Portaria 27, de 13 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre os procedimentos para concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
PORTARIA Nº 27, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama e, o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022 e, considerando ainda os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1993, e a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientação e padronizar os procedimentos relativos à concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são vantagens pecuniárias de caráter transitório, que não se incorporam à remuneração do servidor, concedidas como uma forma de compensação pelo risco à saúde e segurança dos servidores, enquanto perdurar a exposição ao risco.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Portaria, os adicionais podem ser por:
1. Insalubridade: está relacionado à atividade ou operação insalubre que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
2. Periculosidade: é a condição de trabalho que expõe o servidor a atividades que possam pôr a sua vida em risco, atividades ou operações perigosas com explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas, exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica e motocicleta.
Art. 4º Com relação ao tempo de exposição, conforme Instrução Normativa SGP/SEGG/ME n.º 15, de 16 de março de 2022, considera-se:
1. Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal.
2. Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal.
3. Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
4. Equipara-se à exposição permanente, para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, o trabalho intermitente que faça parte da rotina de atividades e operações perigosas com Energia Elétrica, nos termos do parágrafo 3º, Anexo 4 da NR nº 16.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, as atividades e operações consideradas insalubres ou perigosas são aquelas elencadas em laudo técnico pericial de que trata o art. 9º, nos termos das Normas Regulamentadoras Nº 15 e Nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Art. 6º Considera-se, para fins dessa portaria:
I - Portaria de localização do servidor no local periciado: portaria de lotação do servidor em Unidade já objeto de perícia, que declare haver condições que façam jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade; e
II - Portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia: portaria de designação para o exercício de função ou atividade já objeto de perícia que declare haver condições que façam jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
Art. 7º Para concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição a situações insalubres e de adicional de periculosidade em decorrência de designação para executar atividades consideradas perigosas serão observadas a data de emissão do laudo técnico pericial e da portaria de localização e/ou designação do servidor, obedecidas as condições estabelecidas nos Anexos das Normas Regulamentadoras (NRs) Nº 15 e Nº 16.
CAPÍTULO III
DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Art. 8º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do IBAMA, quando houver exposição habitual ou permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NRs) nº 15 e nº 16.
Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, mas que configure o direito ao adicional, conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional, desde que previsto em laudo técnico pericial.
Art. 9º O laudo técnico pericial do local ou da atividade que constatará a existência de condição insalubre ou perigosa eventual, habitual ou permanente será elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NRs) nº 15 e nº 16 e deverá identificar:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade à mulher ou ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 1º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
§ 2º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente, e surtirá efeito apenas após sua emissão, sendo vedada a concessão de benefícios retroativamente.
§ 3º O laudo técnico pericial será elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho.
Art. 10. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de:
I - laudo técnico pericial;
II - portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia; e
III - portaria de concessão do adicional, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento;
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia e declarados insalubres e/ou perigosos, e da portaria de concessão, redução, exclusão ou cancelamento, publicada em boletim de pessoal ou de serviço.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato, exceto quando reconhecida no laudo técnico pericial; (nova redação dada pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
§1º Não se enquadra no inciso IV deste artigo a situação em que o servidor ocupante de função de chefia ou direção esteja executando atividade com características contempladas no laudo técnico especificado pelo art. 9º desta Portaria.
§ 1º As atividades realizadas nas dependências das unidades do Ibama só serão consideradas perigosas ou insalubres se determinadas expressamente em laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978. (nova redação dada pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
§2º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que façam adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho, salvo se a modalidade de teletrabalho estiver contemplada na caracterização da atividade de risco atestada no laudo.
§ 2º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que façam adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral. (nova redação dada pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
§ 3º Os servidores nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial fazem jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, na forma definida pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. (§3º incluído pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
§ 4º Para fins de aferição do direito ao recebimento do respectivo adicional, dever-se-á avaliar a jornada de trabalho mensal a que o servidor se encontra submetido. (§4º incluído pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 15.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:
I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13. A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres ou perigosos e o pagamento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá mantido.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata providenciar a realocação de servidora gestante ou lactante sob sua supervisão, de ambientes insalubres ou perigosos, para ambiente salubre e não penoso e comunicar à CGGP, para efeito de registro funcional.
CAPÍTULO V
DA CONSTATAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 14. Para concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade em decorrência de exposição a situações consideradas insalubres ou perigosas, serão observados o laudo técnico pericial, a portaria de localização e/ou de designação dos servidores, e as atividades e condições estabelecidas nos Anexos das Normas Regulamentadoras (NRs) nº 15 e nº 16.
§1º Compete às respectivas diretorias emitir a portaria de localização ou de designação e mantê-las atualizadas com os servidores de seu quadro que fizerem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, decorrente das atividades de operações perigosas de que trata o Anexo 3 da NR nº 16.
Art. 15. Serão publicadas Portarias de Concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores que tiverem direito a percepção dos adicionais, mediante publicação de portaria de localização ou de designação, de responsabilidade da diretoria de lotação na qual se desenvolve a atividade insalubre ou perigosa.
Art. 15. Serão publicadas Portarias de Concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores que tiverem direito à sua percepção, mediante o atendimento dos seguintes requisitos: (nova redação dada pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
I - publicação periódica de portaria de localização ou de designação, de responsabilidade da diretoria de lotação na qual se desenvolve a atividade insalubre ou perigosa; (Inciso I incluído pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
II - ateste de efetivo exercício do servidor no local periciado ou de execução de atividades já objeto de perícia, com posterior encaminhamento à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, até o 3º dia útil do mês subsequente à exposição às condições de insalubridade ou periculosidade. (Inciso II incluído pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
Parágrafo único. O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será renovado com periodicidade mensal, mediante o preenchimento pelo servidor de formulário a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações do Ibama, no qual deverão ser indicadas as atividades exercidas no mês de referência, com o ateste da respectiva chefia imediata. (Parágrafo único incluído pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP emitir a Portaria de Concessão do Adicional de Insalubridade ou Periculosidade decorrente das atividades e operações de que trata os Anexos da NRs nº 15 e 16, conforme o Decreto nº 97.458, de 15 de janeiro de 1989 e a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME Nº 15, de 16 de março de 2022.
CAPÍTULO VI
DO PERCEPÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL
Art. 17. Somente após aferido o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15, será processado o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.
Art. 18. O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu causa a sua concessão, de acordo com o laudo técnico.
§ 1º Caberá a chefia imediata do servidor informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP quando houver interrupção, alteração da frequência ou qualquer outra modificação das atividades desenvolvidas pelos servidores vinculados à unidade.
§ 1º Caberá a chefia imediata do servidor informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP quando houver interrupção, alteração da lotação, alteração da frequência ou qualquer outra modificação das atividades desenvolvidas pelos servidores vinculados à unidade. (nova redação dada pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos considerados como de efetivo exercício, enumerados no Art. 14, Parágrafo único da Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022.
Art. 19. Às unidades administrativas compete comunicar à diretoria associada o não atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria, quanto ao direito à percepção dos adicionais, bem como notificar quanto a necessidade de ajustes na respectiva portaria de localização e/ou designação.
Parágrafo único. Em se observando a necessidade de ajuste da portaria de localização e/ou designação a diretoria associada à atividade de risco deve publicar nova portaria e remeter à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 20. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Parágrafo único. Caso o laudo técnico identifique habitualidade de trabalho em local insalubre e perigoso, o servidor deverá optar por um dos adicionais, conforme regulamenta a Lei nº 8.112/1990, por meio do Termo de Opção, consoante o modelo do Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para concessão do adicional de periculosidade relativo ao ano de 2023, as unidades responsáveis deverão publicar nova portaria de localização ou de designação até o 5º dia útil do mês subsequente à entrada em vigor dessa portaria.
Art. 22. A CGGP enviará à Diretoria responsável as medidas necessárias à mitigação ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos, identificadas no laudo técnico de avaliação ambiental, cabendo a cada Diretoria providenciar a compra de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, orientar, treinar e exigir seu uso adequado.
Art. 23. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são incorporados aos proventos da aposentadoria.
Art. 24. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.
Art. 25. Revogam-se a Portarias nº 3.903, de 24 de dezembro de 2018, Portaria Normativa nº 3, de 24 de dezembro de 2018 e Portaria nº 414, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
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