Portaria 23, de 06 de fevereiro de 2023
Ampliar o prazo para a Consulta Pública descrita na PORTARIA Nº 159, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
PORTARIA Nº 23, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Ampliar o prazo para Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa para estabelecer procedimentos para fins de reparação por danos ambientais em processos administrativos no âmbito do Ibama, em decorrência de infrações, sanções administrativas ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Ampliar o prazo para a Consulta Pública descrita na PORTARIA Nº 159, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º A proposta de Portaria está disponível no endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores, correspondente à proposta de Instrução Normativa para estabelecer procedimentos para fins de reparação por danos ambientais em processos administrativos no âmbito do Ibama, em decorrência de infrações, sanções administrativas ao meio ambiente, descumprimento de licenças e autorizações ambientais.
Art. 3º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como de possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema e deverá ser feita por meio do formulário eletrônico, disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas.
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão no texto levarão em conta a observância às demais normas legais e infralegais, entendimentos técnico-científicos e aplicabilidade na administração pública.
§ 2º Somente serão aceitas as contribuições feitas através do formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis avaliará as sugestões recebidas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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