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Portaria 21, de 02 de fevereiro de 2023

Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre o preenchimento do campo Rota no formulário de emissão do DOF, na forma do Anexo desta Portaria.

 

PORTARIA Nº 21, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Institui Orientação Técnica Normativa sobre o preenchimento do campo Rota no formulário de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 23, inciso V, do Anexo I, do Decreto 11.095, de 13 de junho de 2022, que instituiu a Estrutura Regimental do Ibama, e da Portaria n° 92, de 14 de setembro de 2022, a qual aprova a Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, resolve:

Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre o preenchimento do campo Rota no formulário de emissão do DOF, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Designar a Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora - COFLO para monitorar a aplicação deste procedimento e coordenar eventuais melhorias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO

ORIENTAÇÃO TÉCNICA NORMATIVA

Tema: Orientações sobre os artigos 43 e 44 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, referentes ao Documento de Origem Florestal, e respectivo preenchimento do campo no formulário eletrônico.

Preenchimento do campo Rota no formulário de emissão do DOF. Necessidade de descrição completa, porém sucinta, considerando a limitação de caracteres do campo. É suficiente indicar apenas as cidades de início e fim correspondentes a cada trecho percorrido em uma mesma rodovia. Aplica-se a mesma lógica para os casos de transbordo de carga, em que a carga é carregada em diferentes modais de transporte (fluvial, ferroviário, marítimo etc.).

1. Nos artigos 43 e 44 da Instrução Normativa nº 21/2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor e dá outras providências relativas ao uso do sistema e seus módulos associados, dentre os quais destaca-se o DOF, observaram-se necessários esclarecimentos sobre os seguintes trechos grifados:

Art. 43. É obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao meio de transporte, à(s) placa(s) ou registro do(s) veículo(s) ou da(s) embarcação(ões) a ser(em) utilizada(s), assim como a descrição completa da rota de transporte para cada trecho a ser percorrido.

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Art. 44. No caso de transbordo, em que o trânsito de uma mesma carga requeira diferentes modalidades de transporte, deve ser emitido um único DOF, com o detalhamento de cada modalidade utilizada, especificação das placas ou registros de veículos ou embarcações e descrição do itinerário a ser percorrido em cada trecho integrante do percurso total da viagem.

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(grifos nossos)

2. Cabe relatar que as informações exigidas pela norma são de responsabilidade do usuário emissor do DOF. A impressão do documento apenas é liberada após o preenchimento de todos os campos obrigatórios do formulário eletrônico, sendo a rota de transporte um deles. Ademais, o mencionado campo possui limitação de 250 caracteres, e ainda é necessário esclarecer que os sistemas estaduais, como aqueles adotados no Pará, Mato Grosso e Minas Gerais, possuem limites variados. Sendo assim, os dados de rota constastes nos documentos emitidos em sistemas estaduais, ao serem aportados no sistema federal, são ajustados ao limite máximo de 250 caracteres.

3. Realizados os apontamentos anteriores, instrui-se que, para atender à norma em vigor, a rota de transporte deverá informar cada trecho percorrido com a indicação das vias utilizadas, sejam elas rodovias, ferrovias, vias aquáticas ou aéreas. Entende-se por trecho o segmento percorrido dentro de uma mesma via e com a utilização de um mesmo modal de transporte, o qual deverá conter a descrição das cidades ou localidades de início e fim, sendo desnecessário informar absolutamente todas as cidades ao longo do percurso completo. No caso de transbordo, em que há alteração da modalidade de transporte da carga, permanece válido o preceito de que deve ser emitido um único DOF com o detalhamento de cada modalidade e placas ou registros dos veículos utilizados nos respectivos trechos .

4. A descrição completa da rota deverá agregar todos esses trechos com exatidão, incluindo, entre as cidades discriminadas, os acidentes geográficos, rios, postos de fiscalização e, quando presentes, também os portos fluviais de embarque e desembarque. Entende-se que o conhecimento desta última informação pode ser utilizado para facilitar diligências e recuperar documentação de despachos que comprovem que a carga efetivamente passou pelo porto.

5. O DOF com itinerário redigido de forma genérica ou omissa, que admita diferentes interpretações ou possibilidades de percursos, será considerado inválido, caracterizando infração ambiental da parte do emissor e do transportador da carga. Vale frisar que a utilização de trajeto diferente do declarado é um critério de invalidação do documento de transporte já previsto no inciso II do Art. 48 da Instrução Normativa nº 21/2014.

6. Por fim, com o intuito de demonstrar uma forma de preenchimento do campo 35 do formulário eletrônico do DOF que atenda à legislação vigente e que respeite o limite de caracteres do sistema, segue um exemplo em que o trajeto passa de um trecho rodoviário para outro trecho rodoviário, com o uso de uma via federal e outra via estadual, e com um posterior transbordo para um trecho fluvial:

Exemplo: Trecho 1 (rodoviário): BR-XX, do município A ao município B; UF-XX, do município C ao município D; Trecho 2 (fluvial): Rio XXXX, do município E ao município F.

Referências e Precedentes:

1. Processo 02001.018617/2020-59.

2. Artigos 43 e 44 e inciso II do artigo 48 da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014.

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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