Portaria 41, de 06 de mar?o de 2023
Altera a redação da Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, que aprovou o Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o que consta no Processo nº 02001.015236/2021-07, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2021, seção 1, páginas 187 a 190, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - "Art. 2º: [...]
V - unidade organizacional: órgão que compõe a estrutura organizacional do Ibama, previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 3º do Anexo I da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022";
II - "Art. 7º: [...]
II - servidores ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva até o nível 10, ou equivalente";
III - "Art. 8º: [...]
I - que não possua, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício no cargo que ocupa.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificadas, e a critério do Dirigente Máximo da Unidade Organizacional, observando-se, em qualquer hipótese, a capacidade do servidor, a regra a que alude o inciso I poderá ser afastada"; (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
§ 3º Em situações excepcionais, por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificadas, e a critério do Dirigente Máximo da Unidade Organizacional, observando-se, em qualquer hipótese, a capacidade do servidor, a regra a que alude o inciso I poderá ser afastada. (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
IV - "Art. 12º [...]
V - elaborar o Relatório trimestral, que deverá conter informações sobre o acompanhamento das metas pactuadas, no respectivo período, encaminhando-o à Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST a que alude o Art. 33-A desta Portaria; (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
VI - elaborar o Relatório Anual, de natureza qualitativa, para ser consolidado pela COGEST; (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
VII - elaborar o Relatório de Ambientação, enviando-o à COGEST, para manifestação, nos termos do Art. 13 desta Portaria; (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
IV - elaborar o Relatório trimestral, que deverá conter informações sobre o acompanhamento das metas pactuadas, no respectivo período, encaminhando-o à Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST a que alude o Art. 33-A desta Portaria; (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
V - elaborar o Relatório Anual, de natureza qualitativa, para ser consolidado pela COGEST; (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
VI - elaborar o Relatório de Ambientação, enviando-o à COGEST, para manifestação, nos termos do Art. 13 desta Portaria. (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
[...]
§ 2º A COGEST auxiliará as unidades organizacionais na elaboração das tabelas de atividades.
§ 3º A tabela de atividades de que trata o inciso I desse artigo deverá ser elaborada pelo Dirigente Máximo da Unidade Organizacional ou delegada para os dirigentes das unidades administrativas subordinadas, ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a 13, ou equivalente.
[...]
§ 5º Atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, o Dirigente Máximo da Unidade Organizacional poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV, V e VI aos dirigentes das unidades administrativas subordinadas, ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações";
V - "Art. 20 A Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST a que alude o Art. 33-A desta Portaria coordenará a elaboração do Relatório Anual, com a finalidade de consolidar os resultados advindos da implementação do Programa de Gestão e seus benefícios, conforme modelo constante no Anexo V desta Portaria";
VI - "Art. 22 [...]
V - em virtude de nomeação/designação para cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a 13, ou equivalente.
VI - em virtude de nomeação/designação para cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de qualquer nível que implique alteração da unidade de exercício";
VII - "Art. 32 Servidores aptos interessados na adesão ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, exclusivamente em regime de execução integral, poderão desempenhar as atividades pactuadas fora da unidade federativa de exercício, desde que haja autorização específica do dirigente máximo da respectiva unidade organizacional, ou no exterior, desde que haja autorização específica do Presidente do Ibama, vedada, em ambos os casos, a subdelegação".
Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos da Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 22 de novembro de 2021:
I - Art. 7º, § 3º.
II - Art. 8º, inciso III (referido, por erro de redação, como inciso II).
III - Art. 8º, § 2º.
IV - Art. 10, incisos III e IV e Parágrafo único.
V - Art. 15, caput e incisos I e II.
VI - Art. 16, caput e incisos I e II.
VII - Art. 17, caput e incisos I e II.
VIII - Art. 24, § 2º.
IX - Art. 25, Parágrafo único.
X - Art. 32, § 1º.
XI - Art. 33, caput.
Art. 3º Incluir os seguintes dispositivos na Portaria nº 5, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 22 de novembro de 2021:
I - "Art. 32: [...]
§ 1º-A Será observada, na concessão de autorização para o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho no exterior, bem como na realização efetiva de tais atividades, a disciplina constante do Art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º-B A critério do Presidente do Ibama, para conceder a autorização a que alude o caput, o requisito previsto no inciso VIII do Art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, poderá ser substituído, nos termos do § 7º do referido artigo, pela conveniência e oportunidade, a ser atestada pela chefia imediata e anuída pelo dirigente máximo da unidade de exercício do servidor.
§ 1º-C Aos servidores autorizados a exercerem suas atividades na modalidade de teletrabalho em localidade diversa de seu exercício ou no exterior não se aplicam as obrigações previstas nos incisos V e VI do Art. 9º da presente Portaria";
II - "Art. 33: Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho - COGEST, com a finalidade de gerenciar, acompanhar e avaliar a execução do Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Ibama, e desempenhar as demais atribuições constantes desta Portaria.
Art. 33-A: Integram a COGEST:
I - 1 (um) representante da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan);
II - 1 (um) representante da Diretoria de Qualidade Ambiental (Diqua);
III - 1 (um) representante da Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic);
IV - 1 (um) representante da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro);
V - 1 (um) representante da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo);
VI - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP);
VII - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI); e
VIII - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos (CGGae). (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
VIII - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos (CGae). (Retificação publicada no DOU em 14/03/2023)
§ 1º A Coordenação da Comissão e o respectivo substituto serão escolhidos dentre seus membros.
§ 2º A Secretaria da Comissão será escolhida dentre seus membros.
§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados pelo Presidente do Ibama.
Art. 33-B: A COGEST funcionará em caráter permanente e reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, com o quórum mínimo de maioria simples de seus membros; e
II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo, com o quórum mínimo de maioria simples de seus membros.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º As reuniões da COGEST poderão ocorrer por meio de videoconferência.
Art. 33-C: Compete à COGEST:
I - coordenar o Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Ibama;
II - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do Programa de Gestão, em relação ao alcance de metas institucionais, em conformidade com as diretrizes emanadas da legislação pertinente;
III - consolidar os relatórios trimestrais de acompanhamento do Programa de Gestão, elaborados pelas unidades administrativas do Ibama, e encaminhar ao Presidente do Ibama;
IV - elaborar o Relatório Anual, de natureza quantitativa, e consolidar os relatórios anuais, de natureza qualitativa, elaborados pelas unidades administrativas do Ibama, concernentes à avaliação dos resultados do Programa de Gestão, e enviar ao órgão central do SIPEC;
V - analisar sugestões, propor medidas ou minutas de atos normativos que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao Programa de Gestão;
VI - avaliar a melhoria na qualidade de vida dos participantes; e
VII - proceder a análise e deliberação, fundamentada, sobre os casos omissos".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
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