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Portaria 156, de 20 de junho de 2023

Altera a Portaria nº 1.369, de 16 de junho de 2020.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, considerando o que consta do processo 02001.014957/2023-53, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria nº 1.369, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

ANEXO

 

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

..............................................

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A Enins é constituída pelo Grupo Nacional de Primeira Instância (GN-I), pelo Grupo Nacional de Segunda Instância (GN-II), pelo Grupo Nacional de Adesão (GN-A) e pelo Grupo Nacional de Preparação (GN-P).

..............................................................................

Art. 14-A Compete ao GN-A, responsável pelo processamento do requerimento de adesão, especialmente:

I - recepcionar, conferir e analisar os pedidos de adesão para o encerramento do processo no que concerne à multa ambiental;

II - decidir sobre o requerimento de adesão à solução legal, em conformidade com os requisitos normativos;

III - adotar providências relativas à juntada de documentos;

IV - realizar os registros cabíveis nos sistemas institucionais;

V - emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), na hipótese de pedido de adesão ao pagamento à vista;

VI - emitir o termo de parcelamento e confissão de dívidas e o boleto para pagamento da primeira parcela, no caso de adesão ao parcelamento da dívida;

VII - notificar o autuado, seu representante legal ou procurador para, dentro dos prazos previstos:

a) retificar ou complementar o requerimento;

b) adotar providências quanto ao cumprimento da opção escolhida;

c) optar entre parcelamento ou pagamento à vista, no caso de indeferimento do pedido de conversão de multa no procedimento de adesão a uma solução legal;

VIII - decidir pelo encerramento imediato do processo no que concerne à sanção pecuniária, nos termos do art. 95-B do Decreto nº 6.514, de 2008, nos casos em que, ausente impugnação contra a autuação ambiental, é realizado o pagamento voluntário da multa ambiental consolidada.

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