Portaria 176, de 26 de julho de 2023
Estabelece o Procedimento Operacional Padrão para o consentimento de trânsito de resíduos no âmbito da Convenção de Basileia.
A DIRETORA SUBSTITUTA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeada pela Portaria nº 1.643, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022 e pelo art. 106 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1° Instituir o Procedimento Operacional Padrão para o consentimento de trânsito de resíduos no âmbito da Convenção de Basileia, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KARINA DE OLIVEIRA CHAM
Diretora de Qualidade Ambiental - Substituta em exercício
DIQUA/IBAMA
ANEXO DA PORTARIA Nº 1164/2020
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO
EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRÂNSITO DE RESÍDUOS
Processo de origem: 02001.012069/2020-53
Versão 2
1. OBJETIVOS
1.1. Descrever as ações necessárias para confirmação de recebimento da notificação de trânsito para movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos e outros resíduos.
1.2. Listar os documentos necessários para considerar como consentido o trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos.
2. GLOSSÁRIO
2.1. Lista de Abreviaturas e Siglas
2.1.1. Corem - Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões.
2.1.2. Diqua - Diretoria de Qualidade Ambiental.
2.1.3. SEI – Sistema Eletrônico de Informações
2.2. Termos Técnicos
2.2.1. Formulário de Notificação da Convenção de Basileia: documento que deve ser preenchido pelas empresas interessadas e assinado pelas autoridades competentes do País de Importação e do País de Exportação. Pode ser encontrado no https://www.basel.int/Procedures/NotificationMovementDocuments.aspx.
2.2.2. País de trânsito: entende-se qualquer país, que não seja de exportação ou importação, através do qual se planeja fazer ou se faz um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos.
2.2.3. Movimentos transfronteiriços: trata-se de um país de origem e um país de destino da carga, bem como pode envolver países de trânsito, pelos quais a carga deverá passar até chegar ao seu destino final.
2.2.4. Resíduo perigosos: resíduos que são classificados como resíduos perigosos pela sua origem, ou porque, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. Resíduos que se enquadrem em qualquer categoria contida no Anexo I do texto da Convenção de Basileia, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo III.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
3.1. A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, ratificada pelo Brasil e internalizada por meio do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993 e do Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003 (que promulga emendas à Convenção), estabelece mecanismos de controle baseados nos princípios da notificação e do consentimento prévio para a importação, a exportação e o trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos.
3.2. Em seu artigo 1º e nos Anexos I e III, a Convenção define os resíduos considerados perigosos e que são passíveis de controle. A Convenção reconhece, ainda, o direito soberano de qualquer país poder definir requisitos para a entrada e destinação em seu território de outros resíduos considerados ou definidos como perigosos em sua legislação nacional. Quaisquer movimentações transfronteiriças de resíduos perigosos e outros resíduos somente serão permitidas entre os países signatários da Convenção de Basileia.
3.3. Uma movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos envolve um país de origem e um país de destino da carga, bem como pode envolver países de trânsito, pelos quais a carga deverá passar até chegar ao seu destino final. O país exportador de resíduos perigosos cuja rota de trânsito passa por portos brasileiros ou território, deverá entrar em contato com a Autoridade Competente brasileira, o Ibama, por meio de e-mail, conforme previsto pela Portaria nº 2.334, de 2021, e solicitar consentimento para a movimentação.
3.4. A Convenção de Basileia prevê que cada país de trânsito deve acusar prontamente ao notificador o recebimento da notificação. Ainda, define um prazo de 60 dias para que o país dê sua resposta ao notificador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. Se dentro dos 60 dias não houver resposta do país de trânsito, a movimentação é considerada permitida e o consentimento é dado como tácito.
3.5. O Brasil decidiu não exigir consentimento prévio, de forma geral ou sob condições especificas, para movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos ou outros resíduos, e modificou seus requisitos neste particular, com a publicação da Portaria Ibama nº 2.334, de 14 de setembro de 2021, em conformidade com o parágrafo 4 do Artigo 6 do texto da Convenção de Basileia.
4. PROCEDIMENTOS
4.1. Requisitos
4.1.1. Para análise do serviço
4.1.1.1. Acesso à caixa de e-mail residuos.sede@ibama.gov.br.
4.1.1.2. Acesso à caixa de e-mail basel.transit@ibama.gov.br.
4.2. Entrada do serviço
4.2.1. As Autoridades Competentes do País Exportador ou Importador, ou as empresas estrangeiras exportadora ou importadora, cuja rota de trânsito passa pelo Brasil, devem enviar o Formulário de Notificação que tenha sido autorizado pela Autoridade Competente do Estado de Importação por e-mail, para a caixa do basel.transit@ibama.gov.br.
4.2.1.1. Caso a solicitação de consentimento tenha sido enviada para a caixa de e-mail residuos.sede@ibama.gov.br, encaminhá-la para a caixa basel.transit@ibama.gov.br.
4.2.2. Para a análise da solicitação são necessários os seguintes documentos:
4.2.2.1. E-mail da Autoridade Competente do País Exportador ou do País Importador, ou das empresas exportadora ou importadora, contendo a cópia do Formulário de Notificação assinado pela Autoridade Competente do País de Importação.
4.2.2.2. Formulário de Notificação da Basileia devidamente preenchido com o número da Notificação (no campo 3).
4.2.3. O Ibama poderá comunicar ao exportador de resíduos, a qualquer tempo, o procedimento para que o Brasil considere consentido o trânsito de resíduos perigosos ou outros resíduos.
4.2.4. Quando a solicitação de consentimento de trânsito não vier acompanhada de documentação constante no item 4.2.3, enviar um e-mail informando a necessidade de envio da Notificação, conforme modelo no Anexo I.
4.3. Análise do processo
4.3.1. Conferir a documentação enviada pela Autoridade Competente do país de origem dos resíduos ou pela empresa exportadora, que deve minimamente conter o Formulário de Notificação devidamente preenchido e assinado pela Autoridade Competente do país de importação no campo 20 (campo para assinatura da autorização).
4.3.2. Conferir no Formulário de Notificação, com mais atenção, os campos: 1 e 2 (exportador e importador que devem ser de países partes da convenção); 3 (número da Notificação); 15 (rota e países de trânsito), 17 (assinatura do exportador – campo que deverá estar assinado), 19 (campo para assinatura do conhecimento – que deverá estar assinado), 20 (campo para assinatura da autorização – que deverá estar assinado).
4.3.3. Caberá à Corem registrar periodicamente no SEI as notificações de movimentação de resíduos perigosos e outros resíduos recebidas sob as condições previstas na Portaria nº 2.334, de 2021, conforme descrito no passo 4.4.4.
4.4 Saída do serviço
4.4.1. Após conferência da documentação recebida, enviar por e-mail, a partir da caixa basel.transit@ibama.gov.br, para as partes interessadas (autoridade competente do país exportador, e/ou empresas envolvidas), a confirmação do recebimento das notificações de trânsito.
4.4.2. O modelo de e-mail de confirmação de recebimento da notificação de trânsito seguirá o modelo do Anexo II, acrescentando o número da Notificação explícita no formulário.
4.4.3. Salvar os e-mails enviados e recebidos nas pastas por país dentro da caixa basel.transit@ibama.gov.br.
4.4.4. Para registrar as notificações de trânsito recebidas: (i) baixar dois arquivos: o formulário de notificação, com a respectiva autorização, e a resposta do e-mail; (ii) juntar os dois documentos em um único arquivo e subir para o processo de registro no SEI 02001.023794/2023-08; (iii) Adicionalmente, subir o arquivo para o Sharepoint de resíduos.
4.5. Prazo de execução
4.5.1. Após o recebimento da documentação necessária, o prazo de execução do serviço é de até 60 dias corridos.
5. PROCEDIMENTO RESUMIDO
5.1. Receber notificação de trânsito aprovada, com solicitação de consentimento via e-mail.
5.2. Conferir documentação entregue.
5.3. Estabelecer, caso necessário, contato com a autoridade competente do país interessado na exportação e trânsito de resíduos e com as autoridades competentes dos demais países envolvidos e empresas envolvidas.
5.4. Enviar e-mail (modelo no Anexo II) para o solicitante confirmando o recebimento da notificação de trânsito.
6. PONTOS DE ATENÇÃO
6.1. Caso exista alguma pendência na documentação, informar o solicitante acerca da pendência.
6.2. Caso a solicitação seja recebida pelo SEI, enviar pela ferramenta de e-mail do SEI ao solicitante com informação referente ao procedimento adotado atualmente pelo Brasil, utilizando como modelo de documento do Anexo I.
6.3. O Brasil tem o prazo de 60 dias para se manifestar, caso não o faça, o consentimento será tácito.
6.4. Ainda são enviadas notificações de trânsito pelo e-mail residuos.sede@ibama.gov.br. Entretanto, as solicitações devem ser enviadas somente para o basel.transit@ibama.gov.br.
7. REFERÊNCIAS
7.1. Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993.
7.2. Portaria nº 2.334, de 2021.
7.3. https://www.basel.int/Procedures/NotificationMovementDocuments.aspx.
8. ANEXOS
8.1. Anexo I - Modelo de e-mail
Dear Madam/Sir,
We want to inform you that the Brazilian Institute for the Environment and the Renewable Natural Resources - Ibama, as the Brazilian Competent Authority for the Basel Convention, determined a new procedure to consent to the transit of hazardous wastes and other wastes.
Please, be aware that Ibama no longer provides written consent for transit notifications or a stamped notification document.
Therefore, tacit consent from Brazil can be assumed for every Notification that has the written consent from the Competent Authority of destination and that has been submitted to the e-mail basel.transit@ibama.gov.br, in accordance with Articles 4 and 6 of the Basel Convention text.
To be clear, the transit requester should send the already approved Notification to the e-mail basel.transit@ibama.gov.br and the e-mail answer can be used as our acknowledgment and consent for that transit request.
Kind regards,
Basel Convention Team
8.2. Anexo II - Modelo de e-mail
Dear Madam/Sir,
We would like to inform you that we have received your message, and also that the Brazilian Institute for the Environment and Renewable Resources - Ibama, as the Brazilian Competent Authority of the Basel Convention, no longer provides written consent for transit notifications nor a stamped notification document.
Therefore, you may assume the tacit consent from Brazil for Notification XXXXXXXXX, provided that the competent authority of destination has given its written consent, in accordance to Article 4 and 6 of the Basel Convention text.
This e-mail is only used by Ibama to keep record of all notifications submitted regarding transit via Brazil. Should you have further questions regarding transboundary movement, please contact us at residuos.sede@ibama.gov.br.
Kind regards,
Basel Convention Team.
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