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Portaria 193, de 30 de agosto de 2023

Altera os Anexos I e II da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

Altera os Anexos I e II da Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.015561/2023-23, resolve:

Art. 1º Alterar o Artigo 3º do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, do Regimento Interno do Ibama, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:

(...)

4.6. Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental - Cenpsa;

4.6.1. Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador - CCAS;

4.6.1.1. Divisão de Gestão do Contencioso - DGC;

4.6.1.1.1. Serviço de Distribuição do Contencioso - SDC;

4.6.1.1.2. Serviço de Notificação e Registro do Contencioso - SNRC;

4.6.1.2. Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso - DIJC; e

4.6.2. Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador - CATTS."

Art. 2º Alterar os Artigos 168 a 174 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 168. Ao Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental compete:

I - orientar, planejar e dirigir as atividades inerentes à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

II - apoiar as unidades descentralizadas no exercício das suas competências no âmbito do processo sancionador ambiental;

III - estabelecer diretrizes e indicadores de resultados pertinentes ao processo sancionador ambiental; e

IV - propor medidas de regulamentação e aperfeiçoamento do processo sancionador ambiental.

Art. 169. À Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador compete:

I - coordenar as atividades inerentes à gestão, instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;

II - acompanhar a elaboração de relatórios, análises e decisões elaboradas pela equipe nacional do processo sancionador;

III - propor e implementar planos de ação de modernização do procedimento de apuração de infrações ambientais; e

IV - prover dados e informações relativas ao contencioso, a fim de subsidiar a melhoria de processos e implementação de novas tecnologias.

Art. 170. À Divisão de Gestão do Contencioso compete:

I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de apuração de infrações ambientais;

II - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos e serviços relacionados; e

III - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes do grupo de gestão.

Art. 171. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete organizar e distribuir o acervo de processos aos membros da equipe nacional do processo sancionador ambiental, de acordo com a ordem cronológica e as prioridades legais.

Art. 172. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete:

I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais;

II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e

III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à fase contenciosa do processo sancionador ambiental.

Art. 173. À Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso compete:

I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos à instrução e ao julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; e

II - assistir aos integrantes da equipe nacional dedicada à instrução e julgamento de processos.

Art. 174. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador compete:

I - propor a consolidação, a sistematização e a uniformização de entendimentos técnicos afetos à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;

II - realizar pesquisas e estudos técnicos para a proposição e atualização de normas relacionadas ao processo sancionador ambiental;

III - garantir a padronização de atos e a uniformização de entendimentos administrativos do sancionador;

IV - promover estudos e propor fluxos para o desempenho das atividades de instrução, julgamento e adesão;

V - propor e participar do desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções tecnológicas que visem à modernização da instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais e dos demais atos processuais pertinentes ao processo sancionador ambiental;

VI - criar e manter atualizados manuais e fluxos de trabalho afetos à instrução, ao julgamento e ao procedimento de adesão a soluções legais;

VII - promover a capacitação das equipes envolvidas com a instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;

VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações integradas;

IX - expedir pareceres e informações processuais a respeito da apuração de infrações ambientais; e

X - articular e promover ações de educação ambiental que visem a conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental."

Art. 3º Alterar o Quadro A do Anexo II da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

CENTRO NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL

Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental

FCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

1

Coordenador do Contencioso Administrativo Sancionador

FCE 1.10

1

Chefe da Divisão de Gestão do Contencioso

FCE 1.07

1

Chefe do Serviço de Distribuição do Contencioso

FCE 1.05

1

Chefe do Serviço de Notificação e Registro do Contencioso

FCE 1.05

1

Chefe da Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso

FCE 1.07

1

Coordenador de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador

FCE 1.10

1

Art. 4º Os ocupantes dos CCE e das FCE que foram realocados e alterados por esta Portaria, e para os quais não for possível realizar o apostilamento, nos termos do art. 29-A do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art 5º Fica revogada a Portaria nº 171, de 17 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2023
( Revogada pela PORTARIA Nº 208, DE 23 DE SETEMBRO DE 2023).

Art. 5° Fica anulada a Portaria nº 171, de 17 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2023"
(Redação dada pela Portaria n° 208, de 23 de setembro de 2023)

 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 19 de setembro de 2023.

 

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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