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Portaria 147, de 22 de outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

PORTARIA IBAMA Nº 147, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e de acordo com o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no processo administrativo SEI nº 02001.016238/2024-58, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Assim, a modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissa o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

Objetivos

Art. 2º São objetivos do PGD:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;

VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;

IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

Conceitos

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;

III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;

IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;

VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo Ibama para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;

VIII - participante: agente público previsto no art. 2º, §1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;

IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

XI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

XII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;

XIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;

XIV - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

XV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;

XVI - dirigente máximo do Ibama: Presidente do Ibama;

XVII - dirigente máximo da unidade Organizacional: autoridade máxima dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata do Presidente, dos Órgãos Seccionais, dos Órgãos Específicos Singulares e dos Órgãos Descentralizados, nos termos do Regimento Interno do Ibama;

XVIII - chefe da unidade de execução: autoridade máxima da unidade de execução, responsável pela elaboração do plano de entregas da unidade;

XIX - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;

XX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas de forma presencial, externamente às dependências do Ibama e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;

XXI - local determinado pelo Ibama: local determinado pelo Órgão para a prestação de serviços inerentes ao cargo, tais como a sede do Ibama, unidades vinculadas ao Ibama, sedes de órgãos oficiais da Administração Pública ou locais determinados para a realização de operações e atividades oficiais; e

XXII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.

Atividades abrangidas

Art. 4º O programa de gestão abrangerá as atividades de cada unidade de execução, cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, a seguir:

I - as atividades propostas para realização em teletrabalho integral ou parcial devem conter os seguintes atributos:

a) cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

b) cuja natureza de complexidade exijam elevado grau de concentração; ou

c) cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade ou padronização nas entregas.

II - o teletrabalho não poderá:

a) abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade; e

b) comprometer a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo.

Modalidades e regimes

Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

§ 1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 8.

Art. 6º Serão adotadas as seguintes modalidades no Programa de Gestão do Ibama:

I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Ibama; e

II - modalidade teletrabalho:

a) regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo Ibama; e

b) regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

Art. 7º A modalidade presencial do PGD poderá ser tornada obrigatória pelo dirigente máximo do Ibama.

Art. 8º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução.

§ 1º A adesão à modalidade de teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho é facultativa ao servidor, mediante aprovação da chefia imediata, não se constituindo direito do participante, ocorrendo, portanto, em função da conveniência e do interesse do serviço público.

§ 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD.

§ 3º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.

§ 4º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 3º as pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

§ 5° É facultado à chefia da unidade de execução proporcionar o revezamento entre os agentes públicos, para fins da modalidade de teletrabalho.

Teletrabalho integral com residência no exterior

Art. 9º A autorização para participação sob o regime de teletrabalho integral com residência no exterior será de competência do dirigente máximo do Ibama e observará os termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Art. 10. O teletrabalho no exterior ocorrerá em substituição às hipóteses estabelecidas do art. 12, inciso VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§1º Excepcionalmente, a critério da autoridade máxima do Ibama, poderá ser concedida a autorização para adesão ao teletrabalho no exterior por conveniência e oportunidade da Administração, a ser atestada pela chefia imediata e anuída pelo dirigente máximo da unidade de exercício do servidor.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes do PGD do Ibama.

§ 3º A Comissão de Gestão do Teletrabalho - Cogest realizará análise de conformidade legal dos pedidos de autorização para o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho no exterior.

§ 4º Antes da análise da conformidade legal disposta no §3º, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá se pronunciar quanto ao preenchimento dos requisitos legais relacionados aos afastamentos, licenças e concessões previstos no caput.

§ 5º Após a análise da Cogest, o pedido de autorização para o exercício de atividades na modalidade de teletrabalho no exterior será encaminhado para apreciação e decisão pelo Presidente do Ibama que, autorizando o pleito, publicará ato de pessoal em Boletim de Serviço, sendo vedada a subdelegação.

§ 6º A autoridade máxima do Ibama poderá ainda adotar outros critérios para autorização do teletrabalho integral com residência no exterior além daqueles previstos no art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Registro da participação no PGD

Art. 11. Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

§ 1º O registro da participação dos servidores no PGD deve ser realizado no sistema de controle de frequência utilizado pelo Ibama, por meio dos seguintes códigos:

I - teletrabalho integral: código 389 - este código é utilizado pelo servidor em regime de teletrabalho integral, quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante;

II - teletrabalho parcial: código 390 - este código é utilizado pelo servidor em regime de teletrabalho parcial, quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante;

III - trabalho presencial parcial ou convocação excepcional - PGD: código 400 - este código é utilizado pelo servidor em regime de teletrabalho, seja na modalidade parcial ou integral, quando este comparece em local determinado pelo Ibama para exercer suas atividades presencialmente;

IV - trabalho presencial integral - PGD: código 401 - este código é utilizado pelo servidor em regime presencial, quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Ibama; e

IV - teletrabalho no exterior - PGD: código 429 - este código é utilizado pelo servidor em regime de teletrabalho, quando a jornada de trabalho ocorre fora do país.

§ 2° Os servidores participantes do PGD devem registrar, no sistema de controle de frequência utilizado pelo Ibama, os códigos de participação em PGD.

§ 3° As chefias imediatas devem homologar a frequência dos seus subordinados, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente das ocorrências, no sistema utilizado pelo Ibama.

Participação e Seleção no PGD

Art. 12. A modalidade teletrabalho está condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a Administração e exigirá que o servidor permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento da unidade, por todos os meios de comunicação disponíveis.

§ 1º Poderá ser de até 100% (cem por cento) o quantitativo de agentes públicos na modalidade presencial quando não tornada obrigatória, nos termos do art. 7º.

§ 2º O quantitativo de agentes públicos na modalidade de teletrabalho parcial poderá ser de até 100% (cem por cento) do total de servidores em exercício em cada órgão imediatamente subordinado à presidência do Ibama.

§ 3º No teletrabalho em regime de execução parcial, no mínimo 40% (quarenta por cento) da carga horária mensal deve ser desenvolvida de forma presencial em local determinado pelo Ibama.

§ 4º O total de agentes públicos na modalidade de teletrabalho integral, considerando tanto os residentes no país quanto os residentes no exterior, será de até 50% (cinquenta por cento) do total de servidores em exercício em cada órgão imediatamente subordinado à presidência do Ibama.

§ 5º Nos casos em que a aplicação do percentual estabelecido no § 4º resultar em uma quantidade fracionária, o número de vagas será arredondado para o inteiro imediatamente superior.

§ 6º O dirigente máximo do Ibama poderá autorizar determinada unidade de execução ou todo o órgão imediatamente subordinado a adotar percentuais diferentes dos estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º Servidores que integram o Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, exclusivamente em regime de execução integral, poderão desempenhar as atividades pactuadas em outro município da mesma unidade federativa de exercício, desde que haja autorização específica da chefia imediata, ou fora da unidade federativa de exercício, porém dentro do território nacional, desde que haja autorização específica do Dirigente Máximo da respectiva Unidade Organizacional, ou, ainda, no exterior, desde que haja autorização específica do Presidente do Ibama, nos termos do art. 9º.

Art. 13. Poderão participar do Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho:

I - servidores ocupantes de cargo efetivo, observando o § 2º, do artigo 8º;

II - servidores ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva até o nível 6, ou equivalente;

III - no regime de execução parcial, servidores ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível 7 ao 12, ou equivalente;

IV - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no Ibama; e

V - contratados por tempo determinado, nos termos previsto pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 14. Será vedada a participação, na modalidade teletrabalho, do servidor que se encontrar nas seguintes situações:

I - não cumpra os requisitos estipulados nesta Portaria;

II - tenha menos de um ano de estágio probatório;

III - esteja cumprindo pena em procedimento disciplinar, enquanto durarem os efeitos da sanção aplicada, observada a possibilidade de requerimento após cessados seus efeitos;

IV - tenha sido desligado do PGD, nos últimos 12 (doze) meses, pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta norma, nos termos dos incisos VII do art. 29; e

V - tenha sido desligado do PGD, nos últimos 3 (três) meses, a pedido ou no interesse da Administração, nos termos dos incisos I e II do art. 29.

§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.

§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora.

Art. 15. Terão prioridade para adesão ao teletrabalho, não afetando os limites impostos do art. 12, os participantes:

I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - gestantes e lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;

V - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional, com idade até 5 anos;

VI - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

VII - cujo cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do assentamento funcional do servidor, possua alguma das condições do inciso VI; e

VIII - idosas;

Parágrafo único. O participante que se enquadre nos incisos I, II, IV, VI e VII deverá apresentar comprovação médica, ou documentação similar, da condição declarada e somente poderá aderir ao teletrabalho após a ciência da chefia imediata.

Pactuação do TCR e Convocação

Art. 16. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo:

I - as responsabilidades do participante;

II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;

IV - os canais de comunicação usados pela equipe;

V - a manifestação de ciência do participante de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ibama;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e

d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;

VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e

VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.

Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

Art. 17. Os dirigentes máximos da unidade organizacional, nos termos do inciso XVIII do art. 3º, e observando o estabelecido em normas patrimoniais, poderão autorizar a retirada de equipamentos de informática pelos participantes em teletrabalho integral.

§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.

§ 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes.

Art. 18. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido pelo Ibama, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo se houver previsão diversa estabelecida no TCR.

§ 1º O ato da convocação de que trata o caput:

I - será expedido pela chefia da unidade de execução;

II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e

IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 2º Na impossibilidade de atender às convocações para comparecimento presencial, o servidor deverá informar de imediato à chefia imediata, e pactuar uma nova data, desde que atenda o interesse fundamentado da Administração.

Ciclo do PGD

Art. 19. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

Elaboração do plano de entregas da unidade de execução

Art. 20. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e a de término, com duração mínima e múltipla de 1 (um) mês e máxima de 1 (um) ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º A elaboração do plano de entregas é de competência do chefe da unidade de execução.

§ 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

§ 4º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 2º, não se aplicam à unidade instituidora.

Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante

Art. 21. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:

I - a data de início e a de término, com duração mínima e múltipla de 1 (um) mês e máxima de 1 (um) ano;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos.

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput.

§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.

§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:

I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;

II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e

III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.

§ 3º Os planos de trabalho poderão ser elaborados pelo participante e submetido para aceite da chefia imediata ou vice-versa.

§ 4º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, a qualquer tempo, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas ou na ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, devidamente justificados, de forma proporcional às horas não trabalhadas.

Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante

Art. 22. Quando da execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I - a descrição dos trabalhos realizados; e

II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.

§ 1º O registro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser realizado:

I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual a trinta dias; ou

II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração superior a trinta dias.

§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 16.

Avaliação da execução do plano de trabalho do participante

Art. 23. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 16, caput, inciso VI desta Portaria;

III - o cumprimento do TCR; e

IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 22, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.

§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:

I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 6º As ações previstas nos §§ 2º a 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou em escritório digital.

§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

§ 8º A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PGD, conforme estabelecido no caput, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber.

Avaliação do plano de entregas da unidade de execução

Art. 24. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - plano de entregas não executado.

§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica às unidades instituidoras.

Das responsabilidades e competências

Art. 25. Compete ao Presidente do Ibama:

I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou entidade, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;

II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;

III - indicar representante do Ibama, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;

IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º, ambos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD;

VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e

VII - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º.

Art. 26. Compete ao Dirigente Máximo da Unidade Organizacional, conforme inciso XVIII, do art. 3º:

I - apoiar o Presidente do Ibama no cumprimento das competências estabelecidas nos incisos VI e VII, do art. 24.

II - promover a gestão da produtividade e qualidade das entregas das unidades de execução;

III - elaborar o Relatório Anual, de natureza qualitativa, para ser consolidado pela Cogest; e

IV - estabelecer, por meio de orientações internas, os critérios técnicos adicionais para adesão ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, no âmbito de suas unidades.

Responsabilidades das chefias das unidades de execução

Art. 27. Compete às chefias das unidades de execução:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 12 ao 15;

III - pactuar o TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;

VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do Ibama quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;

VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;

IX - desligar os participantes; e

X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.

Responsabilidades dos participantes do PGD

Art. 28. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 18;

III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;

IV - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício;

V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

VI - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade de exercício;

VII - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho;

VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, com base nas normas internas e externas de segurança da informação;

IX - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

X - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação, próprias e adequadas, para execução das atividades fora das dependências das unidades do Ibama, sem que represente custos para a Administração;

XI - fazer todo o esforço para que o conteúdo produzido esteja organizado, acessível e buscável nas ferramentas de compartilhamento disponibilizadas pela instituição;

XII - solicitar acesso aos sistemas dos quais necessita para executar o trabalho;

XIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e

XIV - Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 17.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atender às convocações para comparecimento presencial, o servidor deverá informar de imediato à chefia imediata, e pactuar uma nova data, desde que atenda o interesse fundamentado da Administração.

Desligamento do participante

Art. 29. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, desde que sejam mantidos os prazos pactuados no Plano de Trabalho em vigor; salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;

II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III - em virtude de alteração da unidade de exercício;

IV - se o PGD for revogado ou suspenso;

V - em virtude de nomeação ou designação para cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível igual ou superior a 13, ou equivalente, em relação à modalidade de teletrabalho integral ou parcial;

VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na Portaria de Procedimentos Gerais do Ibama; ou

VII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria.

§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - de até 15 (quinze) dias, no caso de desligamento a pedido;

II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou

III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.

§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

Das demais competências do Programa de Gestão do Ibama:

Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Ibama:

I - disponibilizar aos servidores que aderirem ao programa de gestão, acesso remoto aos sistemas do Ibama;

II - implementar, manter e atualizar sistema informatizado destinado ao programa de gestão, para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados, e

III - gerenciar a interface de programação de aplicativos para o órgão central do Sipec, com o objetivo de fornecer informações atualizadas.

Art. 31. A Comissão de Gestão do Teletrabalho - Cogest do Ibama é um colegiado interdepartamental permanente, que apoiará as políticas relacionadas ao PGD Ibama.

Art. 32. A Assessoria de Comunicação Social do Ibama, conforme o caso, deverá auxiliar, no que couber, às unidades de execução responsáveis pela publicação de relatórios e tabelas, tratadas nesta Portaria ou em normativos futuros, em sítio eletrônico do órgão.

Política de Consequências

Art. 33. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 23 desta Portaria, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.

Art. 34. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º art. 23 desta Portaria, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.

§ 2º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 21 desta Portaria, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 21, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

Art. 35. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:

I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II, do § 5º do art. 23; e

II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do § 2º do art. 34.

§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho em relação à distribuição da carga horária disponível no período, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.

§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha, mediante processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 36. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

Serviço Extraordinário

Art. 37. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do Programa de Gestão.

Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.

Adicional Noturno

Art. 38. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e

II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno;

II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e

III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno.

§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução.

§ 3º Outros requisitos poderão ser previstos por normativos estabelecidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Irradiação

Art. 39. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, nos termos da Portaria nº 27, de 13 de fevereiro de 2023.

§ 1º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que façam adesão ao PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, nos termos da Portaria nº 27, de 13 de fevereiro de 2023, alterada pela Portaria nº 31, de 15 de março de 2024.

§ 2º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto.

Ajuda de Custo, Diárias e Passagens

Art. 40. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.

§1º Quando houver necessidade de deslocamento para desempenho de atividade presencial na unidade de exercício, por parte do servidor participante do PGD em teletrabalho em outra localidade ou no exterior, os custeios com passagens e demais despesas ficarão a cargo do servidor.

§2º Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.

Art. 41. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:

I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou

II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.

Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.

Auxílio Transporte

Art. 42. O participante do Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho, somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.

Saúde e segurança do trabalho

Art. 43. O servidor participante do PGD deverá seguir as orientações de normas de saúde e segurança do trabalho divulgadas por esta autarquia.

Art. 44. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante.

Art. 45. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho no exterior, fica a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:

I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec;

II - recebido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no prazo máximo de cinco dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado;

III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido do encaminhamento de tradução, por meio do formulário de que trata o Anexo da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, observado o prazo de que trata o inciso II; e

IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral com residência no exterior.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.

Art. 46. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre.

Participação em ações de desenvolvimento

Art. 47. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.

Vedação à adesão ao banco de horas

Art. 48. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os artigos 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.

§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD.

§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 20 desta Portaria deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período.

§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no § 2º do art. 34 desta Portaria.

Acumulação de cargos, empregos e funções públicas

Art. 49. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:

I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e

II - na disponibilidade para:

a) comparecer à local determinado pelo Ibama, quando for o caso;

b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e

c) realizar atividades síncronas.

Disposições transitórias

Art. 50. Os casos específicos, não tratados nesta Portaria, serão avaliados pelo Dirigente Máximo do Ibama.

Disposições finais

Art. 51. Fica revogada a Portaria Ibama nº 5, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2021.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

JAIR SCHMITT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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