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Portaria 161, de 30 de novembro de 2024

Institui o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

PORTARIA IBAMA Nº 161, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 12.222, de 30 de julho de 2024, pela Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024, de acordo com o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02001.035835/2024-81 e tendo em vista a importância de promover um ambiente de trabalho seguro e inclusivo, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, como instância de governança estratégica e colaborativa, de monitoramento e avaliação das ações relacionadas ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ibama.

Art. 2º Compete ao Núcleo Gestor:

I - estabelecer uma gestão colegiada para governança interna do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ibama;

II - coordenar a elaboração, o monitoramento e os ciclos de avaliação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ibama;

III - realizar a articulação com outras instâncias institucionais que promovam iniciativas para enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação no Ibama;

IV - acompanhar a revisão sistemática das ações do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ibama junto às unidades responsáveis pela implementação das ações;

V - realizar ciclos anuais de avaliação para incorporação dos aprendizados, internalização dos processos, aprimoramento e desenvolvimento de novas iniciativas e práticas para alcance das metas propostas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ibama;

VI - produzir análises com vistas à transversalidade e à integração das ações para a constituição de um ecossistema de iniciativas voltadas para o enfrentamento aos assédios moral e sexual e à discriminação no âmbito do Ibama;

VII - definir indicadores para o monitoramento e avaliação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ibama;

VIII - atuar como instância de interlocução e reporte das pessoas representantes do Ibama nos comitês, comissões entre outros, relacionados aos temas assédio moral, assédio sexual e discriminação; e

IX - promover outras ações relacionadas à implementação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ibama em conjunto com as unidades organizacionais.

§ 1º A governança do plano deve pautar-se pela transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.

§ 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ibama deverá ser aprovado por ato da autoridade máxima da entidade.

Art. 3º O Núcleo Gestor será composto por dois servidores, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes unidades:

I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/Diplan, que o presidirá;

II - Gabinete do Presidente, por meio da Divisão de Governança e Apoio Institucional;

III - Assessoria de Gestão Estratégica;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Ouvidoria;

VI - Corregedoria;

VII - Comissão de Ética;

VIII - Diretoria de Licenciamento Ambiental;

IX - Diretoria de Qualidade Ambiental;

X - Diretoria de Proteção Ambiental;

XI - Diretoria de Biodiversidade e Floresta; e

XII - representante de Superintendência Estadual de cada região do País.

§ 1º Os representantes serão indicados pelas autoridades máximas das respectivas unidades descritas nos incisos I a XII do caput.

§ 2º Os representantes deverão ter nível hierárquico que permita tomar decisões em nome da respectiva unidade.

§ 3º As representações regionais das Superintendências indicadas no inciso XII alternar-se-ão anualmente a fim de contemplar os demais estados da região.

§ 4º A composição do Núcleo Gestor deverá buscar, sempre que possível, paridade de gênero e raça a fim de promover a representatividade.

§ 5º A secretaria executiva do Núcleo Gestor será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/Diplan.

§ 6º A participação no Núcleo Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e será realizada sem prejuízo do exercício de suas atribuições funcionais regulares.

Art. 4º O Núcleo Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia, a qualquer tempo.

§ 1º As convocações a que se refere o caput ocorrerão por meio de correio eletrônico.

§ 2º Compete à secretaria-executiva do Núcleo Gestor a convocação de reunião de forma extraordinária.

§ 3º O quórum de instalação das reuniões do Núcleo Gestor será de maioria absoluta e o quórum de deliberação será de maioria simples.

§ 4º Em caso de empate nas deliberações do Núcleo Gestor, caberá ao presidente o voto de desempate.

§ 5º As reuniões do Núcleo Gestor poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou híbrido.

§ 6º O Núcleo Gestor poderá convidar representantes de outras unidades, órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
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