Portaria 166, de 17 de dezembro de 2024
Cria o Grupo de Operações Marinhas, equipe técnica especializada em Ações de Fiscalização Embarcada da atividade pesqueira em ambiente marinho no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
PORTARIA IBAMA Nº 166, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria o Grupo de Operações Marinhas, equipe técnica especializada em Ações de Fiscalização Embarcada da atividade pesqueira em ambiente marinho no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Estrutura Regimental do Ibama, aprovada pelo Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e nos art. 31 a 33 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Operações Marinhas - Grumar, equipe técnica especializada em Ações de Fiscalização Embarcada - AFE da atividade pesqueira em ambiente marinho.
Art. 2º O Grumar é formado por agentes ambientais federais - AAFs especializados em operações de fiscalização embarcada designados por meio de portaria específica da Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro.
Art. 3º São diretrizes do Grumar:
I - operacionalidade: a criação do grupo decorre da necessidade de haver membros especializados em ações de fiscalização embarcada à disposição da Dipro para as operações que exigirem capacidade técnica e operacional em ambiente marinho;
II - condição física adequada: por tratar-se de um grupo de fiscalização especializado, são exigidas características físicas mínimas dos componentes, de modo a estabelecer um padrão adequado à exigência do ambiente profissional no qual serão empregados, visando à segurança e à eficiência no desempenho das funções, incluindo a redução do desgaste provocado pela atividade embarcada;
III - planejamento: o Grumar realizará o planejamento de operações, treinamentos e capacitações, visando aos melhores resultados;
IV - capacitação e treinamento: os integrantes do Grumar serão capacitados continuamente, de modo a ampliar e aperfeiçoar conhecimentos e habilidades técnicas, e visando desenvolver a qualidade profissional dos membros, cujas capacitações e treinamentos farão parte do planejamento anual das atividades do grupo;
V - eficácia progressiva: o planejamento operacional deve ocorrer nas dimensões operacionais, táticas e estratégicas, de modo a otimizar a atuação, superar limitações, ampliar resultados e promover a eficácia progressiva;
VI - amplitude territorial: a atuação do Grumar ocorrerá visando ao alcance progressivo das águas jurisdicionais brasileiras proporcionalmente à demanda em cada área de navegação; e
VII - estruturação continuada: deverá ser garantida a estruturação continuada por meio da aquisição de equipamentos, de armamentos e de equipamentos de proteção individual e coletiva de utilização específica do grupo, bem como a formação de recursos humanos especializados.
Art. 4º São requisitos para compor o Grumar:
I - estar designado como AAF deste Instituto;
II - ter sido aprovado no Curso de Operações Marinhas - Comar;
III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar que desabone o exercício das atividades de fiscalização ambiental;
IV - ter porte de arma de fogo funcional válido;
V - ser considerado apto após período de estágio de um ano de exercício no grupo, conforme previsto no Regimento Interno do Grumar; e
VI - ser habilitado para a condução de embarcação ao menos na modalidade especial para condução de embarcações do serviço público.
Art. 5º São deveres dos AAFs que compõem o Grumar:
I - ter disponibilidade mínima, conforme estabelecido anualmente no Planejamento Anual do Grupo de Operações Marinhas, de 30 (trinta) dias embarcado por ano e de três operações embarcadas, não se excluindo as ações inopinadas;
II - submeter-se, anualmente, a avaliação de sua condição física, em parâmetro a ser definido em regulamento próprio, não inferior ao exigido no ingresso ao Curso de Operações Marinhas - Comar;
III - contribuir para a construção de conhecimento em fiscalização embarcada e a difusão institucional desse conhecimento;
IV - conhecer o ordenamento da atividade pesqueira e as normas de navegação;
V - garantir, em qualquer hipótese, a segurança na embarcação e fora dela para salvaguardar a vida de todos os envolvidos na operação embarcada;
VI - participar das operações realizadas pelo Grumar, devendo sua ausência ser justificada; e
VII - atuar de acordo com as diretrizes do grupo.
Art. 6º A Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização promoverá o Comar e os demais cursos para a formação e capacitação dos integrantes do Grumar.
Art. 7º O acionamento do Grumar será efetuado pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFIS.
§ 1º O atendimento aos acionamentos e às demais atribuições do agente do Grumar têm prioridade sobre as atribuições originárias correlatas à sua lotação.
§ 2º Quando o agente estiver a serviço do Grumar, caberá à sua unidade de lotação adotar as providências necessárias para que não haja prejuízos ao cumprimento das atribuições que seriam de sua responsabilidade.
§ 3º O Grumar terá precedência no emprego de equipamentos e de meios operacionais e logísticos da fiscalização quando se tratarem de recursos escassos e indispensáveis para a execução de operação do grupo.
Art. 8º Quando acionados, os integrantes do Grumar, independentemente de lotação, estarão subordinados administrativa e operacionalmente à CGFIS, à coordenação do Grumar e à coordenação da operação.
Art. 9º A instituição assegurará aos integrantes do Grumar a aquisição e o fornecimento regular de equipamentos, de munição e de insumos diversos, necessários ao treinamento tático e às operações do grupo.
§ 1º A instituição deverá garantir a aquisição e o fornecimento de armamentos, acessórios e equipamentos especiais para o Grumar que importem no aumento do desempenho dos operadores, que sejam compatíveis com os ambientes operacionais de atuação do grupo e cuja disponibilidade importe diretamente no aumento da efetividade das operações e na redução de riscos à integridade física dos agentes.
§ 2º A avaliação, a especificação e o aceite da aprovação para subsidiar as aquisições de armamentos, acessórios e equipamentos táticos para o Grumar serão de responsabilidade exclusiva da coordenação do Grumar, sem prejuízo da contribuição de outras unidades especializadas.
Art. 10. O desligamento de integrante do Grumar ocorrerá por decisão discricionária conjunta entre a CGFIS e a coordenação do Grumar ou a pedido do agente.
Parágrafo único. No ato do desligamento, o agente deverá devolver todos os materiais e equipamentos acautelados em função da atividade do grupo.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Redes Sociais