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Portaria 176, de 19 de dezembro de 2024

Estabelece as diretrizes para o planejamento e a execução das ações vinculadas à Diretoria de Biodiversidade e Florestas para o ano de 2025.

Tornada sem efeito pela Portaria 189, de 30 de dezembro de 2024


PORTARIA IBAMA Nº 176, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece as diretrizes para o planejamento e a execução das ações vinculadas à Diretoria de Biodiversidade e Florestas para o ano de 2025.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental, e pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno, bem como a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 02001.034185/2024-57, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o planejamento e a execução das ações federais referentes à recuperação ambiental, ao manejo e uso sustentável e monitoramento dos recursos naturais e à conservação da biodiversidade para o ano de 2025.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A DIRETORIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

Art. 2º As diretrizes gerais para o planejamento das ações coordenadas pela Diretoria da Biodiversidade e Florestas - DBFlo, Divisão Técnica - Ditec e setores vinculados são:

I - realizar prioritariamente ações de uso sustentável e conservação da biodiversidade e florestas voltadas ao cumprimento das competências da União estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

II - realizar ações de uso sustentável e conservação da biodiversidade e florestas alinhadas às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Presidência do Ibama, demais Diretorias e setores, e pelos instrumentos de planejamento, em consonância com as políticas ambientais;

III - realizar ações de uso sustentável e conservação da biodiversidade e florestas que promovam a conservação dos recursos naturais, da biodiversidade e auxiliem no enfrentamento às mudanças climáticas;

IV - apoiar ações de uso sustentável e conservação da biodiversidade e florestas que promovam o combate ao racismo ambiental e climático, à fome e às desigualdades sociais;

V - apoiar ações de uso sustentável e conservação da biodiversidade e florestas com respeito à cultura regional, e que promovam a sociobioeconomia local;

VI - viabilizar a logística necessária à realização das ações planejadas, sobretudo priorizando aquelas com maior potencial de impacto sobre o comportamento da sociedade;

VII - realizar eventos de capacitação voltados à melhoria contínua das competências institucionais;

VIII - estabelecer medidas para a padronização de procedimentos administrativos e técnicos voltados para o uso sustentável e conservação dos recursos naturais e da biodiversidade;

IX - acompanhar, previamente, as capacidades institucionais para o planejamento e a execução das ações, especialmente os recursos orçamentários e a disponibilidade de pessoal, preferencialmente, com o mínimo de 30 dias de antecedência;

X - encaminhar às Superintendências e às Diretorias correlatas, os dados e informações de interesse de suas atividades, coletados em ações de campo ou análise dos sistemas de controle para a sistematização, processamento e difusão, com vistas ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade;

XI - fortalecer a cooperação, intercâmbio e relação interinstitucional e internacional para o uso sustentável, controle e conservação dos recursos naturais e da biodiversidade, incluindo o Sisnama;

XII - priorizar as ações que apoiem o combate ao desmatamento ilegal nos biomas, com vistas ao alcance dos objetivos do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia - PPCDAm, no Cerrado - PPCerrado, no Pantanal - PPPantanal, no Pampa - PPPampa, na Caatinga - PPCaatinga e na Mata Atlântica - PPMata Atlântica;

XIII - monitorar os sistemas federais autorizativos da gestão sustentável de biodiversidade e de recursos florestais;

XIV - subsidiar tecnicamente o órgão de representação jurídica do instituto nos processos judiciais que discorram sobre as competências da DBFlo;

XV - estabelecer as análises de riscos como etapa das autorizações de uso sustentável e proteção, visando a conservação da biodiversidade, quando couber;

XVI - realizar o planejamento, execução e avaliação das ações com base, dentre outros, no conhecimento científico e apoiar ações voltadas para processos de coprodução entre instituições de pesquisa, sociedade civil e a gestão pública;

XVII - verificar periodicamente os efeitos da legislação que rege o uso sustentável dos recursos naturais para avaliar os impactos sobre a conservação da biodiversidade;

XVIII - atuar nas ações de Educação Ambiental de forma transversal em temas relacionados ao uso sustentável e conservação da biodiversidade e florestas;

XIX - sistematizar informações ambientais de interesse estratégico para o Ibama;

XX - promover eventos de capacitação e disseminação de experiências voltados à melhoria contínua do planejamento e da execução das atividades relacionadas a DBFlo;

XXI - executar o controle da exportação e importação da biodiversidade em observância às convenções internacionais;

XXII - promover a transparência ativa dos dados relacionados ao uso sustentável e conservação da biodiversidade e florestas; e

XXIII - enfrentar os efeitos atuais, esperados e as emergências relacionados às alterações climáticas, por meio de ações de conservação e salvamento da fauna e da biodiversidade.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO GERAL DA GESTÃO E MONITORAMENTO DO USO DA FLORA E SETORES VINCULADOS

Art. 3º São diretrizes para o planejamento da gestão e monitoramento do uso sustentável da flora:

I - monitorar o uso sustentável dos produtos florestais, dos sistemas de controle florestal do Instituto, no âmbito regional e nacional;

II - identificar indícios de exploração florestal ilegal nos diversos biomas, a partir dos alertas gerados pelos sistemas de controle florestal, em articulação com as Superintendências;

III - monitorar as emissões de autorização de supressão de vegetação nativa, visando a redução do desmatamento ilegal, em articulação com as Superintendências e com os respectivos órgãos gestores quando oportuno;

IV - monitorar as cadeias produtivas, especialmente no entorno de terras indígenas, de unidades de conservação federais e de concessões florestais federais, e em outras áreas prioritárias, para coibir o ilícito ambiental;

V - identificar os indícios de informações falsas inseridas nos sistemas oficiais de controle florestal que possibilitem o acobertamento de produtos florestais extraídos ilegalmente;

VI - autorizar os Planos de Manejo Florestal sustentável - PMFS e monitorar as áreas de concessão florestal federais sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro - SFB e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

VII - realizar, no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, o monitoramento nacional de autorizações de supressão de vegetação nativa e de exploração florestal em áreas críticas ou sensíveis nos biomas Amazônia, Cerrado, Caatinga, Pantanal, Pampa e Mata Atlântica;

VIII - monitorar as cadeias produtivas de espécies de flora incluídas na CITES;

IX - exercer competência, no âmbito do Ibama, como autoridade científica na construção e acompanhamento de pareceres de exploração não prejudicial (NDF - non-detriment findings) das espécies de flora incluídas na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

X - organizar e ministrar treinamentos para instituições do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, visando o nivelamento de conhecimentos para a gestão dos sistemas de controle da flora; e

XI - organizar e ministrar treinamentos para servidores do Ibama e instituições do Sisnama, visando o nivelamento de conhecimentos para elaboração, análise e vistorias em Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS.

§ 1º As Superintendências serão responsáveis pelo acompanhamento das autorizações de supressão de vegetação nativa, anuências ou licenças para o uso sustentável da flora, emitidas por meio do Sinaflor, para fins de auxiliar no combate ao desmatamento ilegal em cada estado, com apoio da CGFLO, e com os respectivos órgãos gestores quando oportuno.

§ 2º A Coordenação de Gestão do Uso Sustentável da Flora - Cousf gerenciará nacionalmente as ações voltadas para o uso sustentável da flora, nos diversos biomas, observando as orientações e diretrizes da DBFlo, subsidiando as Superintendências.

§ 3º A Coordenação de Monitoramento do Uso Sustentável da Flora - Coflo gerenciará o acesso aos sistemas de controle florestal e a sistematização de informações autorizativas do uso sustentável da flora, nos diversos biomas, observando as orientações e diretrizes da DBFLO, subsidiando as Superintendências.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO GERAL DA GESTÃO E MONITORAMENTO DO USO DA FAUNA E DA BIODIVERSIDADE AQUÁTICA E SETORES VINCULADOS

Art. 4º São diretrizes para o planejamento da gestão e monitoramento do uso sustentável da fauna:

I - institucionalizar a Rede Nacional do Centro de Triagem de Animais Silvestres - Rede CETAS, no âmbito do Sisnama, junto aos gestores das superintendências, órgãos do Sisnama e outros parceiros envolvidos;

II - implementar o Plano de Ação para os Cetas em conjunto com outras Diretorias envolvidas;

III - implementar Projetos de reabilitação de fauna silvestre, para a conservação da biodiversidade;

IV - apoiar tecnicamente e acompanhar a execução do Programa de Conversão de Multas Ambientais;

V - instituir grupos técnicos de trabalho para acompanhar, avaliar, adotar medidas protetivas para espécies incluídas nos Anexos da CITES;

VI - subsidiar tecnicamente as ações de controle e fiscalização referentes ao combate do tráfico de animais silvestres, incluindo espécies exóticas de fauna;

VII - coordenar a elaboração dos protocolos nacionais para o controle das espécies exóticas e invasoras e das espécies sinantrópicas;

VIII - implementar o Programa de Ação Nacional para Conservação dos Quelônios da Amazônia;

IX - implementar o Programa de Manejo do Pirarucu no Amazonas e promover sua difusão para outros estados da Bacia Amazônica;

X - subsidiar e acompanhar, no que compete ao Ibama, as iniciativas do Programa de Turismo de Base Comunitária de Pesca Esportiva em Terras Indígenas - TBC;

XI - estimular práticas de educação ambiental junto às comunidades que se relacionam aos Programas de Sociobioeconomia;

XII - promover o monitoramento de populações das espécies-alvo, para uso e conservação;

XIII - instituir Programas de Educação Ambiental que auxiliem no combate aos ilícitos relacionados à fauna, estimulando a proteção e promovendo a bioeconomia local;

XIV - criar e implantar grupos de trabalho, no âmbito regional, com objetivo de acompanhar os impactos normativos sobre o uso e a conservação da biodiversidade;

XV - integrar práticas relacionadas à saúde única e medicina da conservação nas demandas relacionadas à fauna;

XVI - organizar e ministrar treinamentos para instituições do Sisnama, visando o nivelamento de conhecimentos para a gestão dos sistemas de controle da fauna;

XVII - apoiar as ações de monitoramento, manejo e resgate de fauna frente às emergências ambientais e eventos decorrentes de mudanças climáticas;

XVIII - orientar as unidades descentralizadas do Ibama no tratamento do passivo de empreendimentos de fauna silvestre e no repasse destes empreendimentos aos órgãos estaduais do meio ambiente; e

XIX - monitorar os sistemas de gestão de fauna, levantando dados para subsidiar políticas de gestão de fauna em cativeiro.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO GERAL DE PROJETOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E SETORES VINCULADOS

Art. 5º São diretrizes para o planejamento das ações de recuperação ambiental:

I - apoiar ações de recuperação ambiental em áreas prioritárias, em articulação com as Superintendências, Diretorias, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Fundação Palmares, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e outras instituições parceiras;

II - definir critérios de priorização para ações estratégicas de recuperação ambiental e reparação por danos ambientais, fortalecendo o Sisnama;

III - implementar, operacionalizar e desenvolver melhorias na Plataforma Recooperar para gestão das áreas degradadas que são acompanhadas nos processos de recuperação ambiental sob responsabilidade do Ibama;

IV - orientar e apoiar as Superintendências na realização de ações, análises e atividades em acompanhamento da recuperação ambientais no cumprimento das metas institucionais; e

V - promover o Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama - PCMAI, com vistas a propiciar a apresentação e execução de projetos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em todas as modalidades de conversão e em todos os biomas brasileiros.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE BIODIVERSIDADE E SETORES VINCULADOS

Art. 6º São diretrizes para o planejamento das ações de comércio exterior da biodiversidade:

I - controlar os produtos da biodiversidade sujeitos à exportação e importação por meio da implementação, operacionalização e aprimoramento contínuo dos sistemas de controle, especialmente aqueles envolvidos em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

II - sistematizar dados sobre o comércio internacional da biodiversidade;

III - estabelecer câmaras permanentes de acompanhamento do comércio de grupos prioritários;

IV - revisar e propor normas institucionais que aumentem o controle de comércio de biodiversidade; e

V - apoiar e orientar tecnicamente as demandas das Superintendências em treinamentos, assistência direta e temáticas relacionadas ao Comércio Exterior da Biodiversidade.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Para o planejamento e a execução das ações previstas no Planejamento Anual da DBFlo - Planabio 2025 deverá ser observada a previsão de disponibilidade orçamentária, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA.

Art. 8º As Superintendências nos estados devem cooperar entre si e com a Sede para a execução das ações propostas no Planabio 2025, disponibilizando pessoal, informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios necessários.

Art. 9º A participação nas ações planejadas deverá compor o rol de metas intermediárias das Superintendências e individual dos servidores lotados na Sede, nas Superintendências e suas unidades descentralizadas, conforme proposição da DBFlo.

Art. 10. A DBFlo deverá estabelecer indicadores de eficácia das respectivas atividades previstas no Planabio e elaborar relatórios de acompanhamento.

Art. 11. As unidades vinculadas à DBFlo deverão analisar e apresentar propostas de inovação das atividades finalísticas, com objetivo de adotar medidas para a otimização dos meios, modernização tecnológica, capacitação e valorização dos colaboradores, melhoria dos resultados e impactos.

Art. 12. Em situações extraordinárias ou supervenientes, incluindo aquelas não previstas no Planabio 2025, as ações podem ser suspensas, canceladas, ajustadas ou adicionadas, mediante justificativa e autorização da DBFlo, que também será responsável pelo realinhamento do plano.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
 
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