Portaria 22, de 20 de fevereiro de 2025
Institui o Programa de Manejo Sustentável do Pirarucu (Arapaima gigas) e Conservação dos Ecossistemas de Várzea - Programa Arapaima no estado do Amazonas.
PORTARIA IBAMA Nº 22, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa de Manejo Sustentável do Pirarucu (Arapaima gigas) e Conservação dos Ecossistemas de Várzea - Programa Arapaima no estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, com fulcro no art. 25 do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, e o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.006616/2024-95, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Manejo Sustentável do Pirarucu (Arapaima gigas) e Conservação dos Ecossistemas de Várzea - Programa Arapaima no Ibama, com a finalidade de promover o uso sustentável das populações de pirarucu em seu habitat natural.
Parágrafo único. O Programa Arapaima visa estimular práticas comunitárias de proteção dos ambientes aquáticos onde ocorrem naturalmente as populações de pirarucu (Arapaima gigas), bem como fomentar a organização coletiva dos pescadores envolvidos no manejo e apoiar a geração de benefícios socioeconômicos para as comunidades envolvidas na conservação dos ecossistemas de várzea amazônica.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Arapaima:
I - fortalecer, aprimorar e estruturar o acompanhamento das ações de manejo do pirarucu (Arapaima gigas), principalmente a proteção territorial, a contagem, a pesca e as avaliações sistemáticas da sustentabilidade do uso do recurso nas áreas de manejo estabelecidas no estado do Amazonas;
II - institucionalizar o sistema de rastreabilidade para monitoramento, controle e exportação do pirarucu (Arapaima gigas), espécie constante no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
III - apoiar a conservação e o uso sustentável de espécies pesqueiras em ecossistemas de várzea, buscando a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
IV - promover a bioeconomia e o compromisso com a inclusão social das comunidades ribeirinhas, indígenas, pescadores e populações tradicionais;
V - desenvolver mecanismos de apoio à vigilância comunitária nas áreas de manejo;
VI - fortalecer parcerias entre o Ibama e outros órgãos federais, sociedade civil e instituições estaduais;
VII - estimular a implementação de iniciativas de manejo do pirarucu (Arapaima gigas) em outros estados que compõem a bacia hidrográfica do rio Amazonas;
VIII - estimular pesquisas científicas que gerem resultados para a melhoria das várias etapas do manejo e para o monitoramento e o controle do Ibama, bem como para compreender os efeitos e os resultados positivos do manejo para a conservação local e regional;
IX - promover o desenvolvimento de mecanismos de estímulo à equidade de gênero na pesca manejada;
X - promover a educação ambiental junto às comunidades ribeirinhas, indígenas, pescadores e populações tradicionais e às cidades-sede do manejo, de modo a incentivar o uso sustentável e o consumo consciente do pirarucu (Arapaima gigas); e
XI - capacitar os servidores do Ibama para a atuação qualificada nas atividades relacionadas ao manejo do pirarucu (Arapaima gigas).
Parágrafo único. Para atingir os objetivos do Programa Arapaima, o Ibama elaborará e implementará um plano de ação, podendo, para tanto, celebrar parcerias com outras instituições.
Art. 3º O Programa Arapaima será implementado nas áreas de ocorrência natural do pirarucu (Arapaima gigas) na bacia hidrográfica do rio Amazonas localizadas no estado do Amazonas.
§1º Será estimulada e avaliada a possibilidade de implementação do Programa Arapaima nos estados do Acre, Amapá, Pará, Roraima e Rondônia, situados na bacia hidrográfica do rio Amazonas.
§2º Em locais onde o pirarucu (Arapaima gigas) seja classificado como espécie invasora, o Ibama poderá estabelecer diretrizes e medidas para monitoramento, controle e erradicação dos espécimes, atuando em consonância com a Estratégia Nacional para Controle de Espécies Exóticas Invasoras.
Art. 4º Fica instituída a Coordenação Nacional do Programa Arapaima, vinculada à Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFlo, em Brasília-DF, com a finalidade de realizar a coordenação geral das atividades técnicas e administrativas.
§1º A Coordenação Nacional a que se refere o caput será exercida pela Coordenação de Uso Sustentável da Fauna e da Biodiversidade Aquática - COFAP/CGFAU.
§2º A Coordenação Nacional do Programa Arapaima será responsável por:
I - elaborar, junto à Superintendência do Ibama no estado do Amazonas - SUPES/AM, plano de ação para o aprimoramento e fortalecimento das etapas que compõem o manejo, quais sejam organização social, zoneamento, proteção, contagem, pesca, monitoramento e avaliação;
II - coordenar, orientar e acompanhar a execução do plano de ação;
III - buscar parcerias e recursos financeiros para a execução do plano de ação e para o fortalecimento do manejo;
IV - monitorar, junto à Coordenação de Comércio Exterior da Biodiversidade - Comex, o comércio internacional do pirarucu (Arapaima gigas) e propor medidas de monitoramento e controle dessas transações; e
V - avaliar a implementação do Programa Arapaima e divulgar seus resultados.
Art. 5° Fica instituído o Comitê Técnico Permanente do Programa Arapaima, para fins de assessoramento técnico, científico e operacional do Programa.
§ 1º O assessoramento técnico e operacional a que se refere o caput compreende o desenvolvimento de mecanismos necessários para o cumprimento dos objetivos e execução das ações vinculadas ao Programa Arapaima.
§2º O Comitê Técnico Permanente será composto por membros titular e suplente da SUPES/AM, da COFAP/CGFAU, da sociedade civil, de institutos de pesquisa e de assessorias técnicas das áreas manejadas.
§3º O Comitê Técnico Permanente se reunirá periodicamente em frequência a ser definida pelo grupo na primeira reunião e produzirá relatórios anuais de acompanhamento do programa.
Art. 6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise técnica da DBFlo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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