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Portaria 4, de 30 de junho de 2025

Dispõe sobre o acompanhamento, o controle, a fiscalização e a avaliação do cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica nº 44, de 2023 - firmado entre Ibama, MIDR e Instituto Espinhaço, define a composição da equipe técnica responsável e o rito para a solicitação dos recursos financeiros junto à Justiça Federal da 6ª Região, juízo da subseção judiciária de Belo Horizonte.

PORTARIA CONJUNTA IBAMA/MMA/MIDR Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o acompanhamento, o controle, a fiscalização e a avaliação do cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica nº 44, de 2023 - firmado entre Ibama, MIDR e Instituto Espinhaço, define a composição da equipe técnica responsável e o rito para a solicitação dos recursos financeiros junto à Justiça Federal da 6ª Região, juízo da subseção judiciária de Belo Horizonte.

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, representado por seu presidente, RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA, nomeado pela Portaria nº 1.779/CC, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações; o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, por intermédio da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental - SQA, neste ato representado por seu Secretário, ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO, designado pela Portaria de Pessoal GM/MMA nº 75, de 24 de Janeiro de 2023, publicada no DOU de 24 de janeiro de 202, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024 e na delegação de competência conferida pela Portaria GM/MMA nº 897, de 22 de dezembro de 2023, do Gabinete da Ministra do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2023; e o MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, por intermédio da Secretária Nacional de Segurança Hídrica, neste ato representado por seu Secretário, GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA, designado pela Portaria nº 1337, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio 2024, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação de competência, por força da Portaria nº 1.738, de 19 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023; e tendo em vista o constante nos autos dos processos administrativos nºs 00807.004309/2022-15 e 02001.028023/2023-07, resolvem:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o acompanhamento, o controle, a fiscalização e a avaliação do cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 44, de 2023, define a composição da equipe técnica responsável e o rito para a solicitação dos recursos financeiros junto à Justiça Federal da 6ª Região, juízo da subseção judiciária de Belo Horizonte.

Parágrafo único. A equipe do Ibama-sede, por intermédio da Coordenação do Programa de Conversão de Multas Ambientais, coordenará os trabalhos da equipe técnica.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 2º Fica definida a composição da equipe técnica responsável por acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 44/2023 e das metas do Projeto Pró-Águas Urucuia - Lote 1, elencadas no Anexo único do supramencionado ACT, conforme a seguinte representação técnica:

I - dois representantes titulares e dois suplentes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

II - um representante titular e um suplente do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

III - cinco representantes titulares e cinco suplentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, sendo:

a) três titulares e três suplentes do Ibama-sede; e

b) dois titulares e dois suplentes da Superintendência do Ibama em Minas Gerais.

Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes deverão ser indicados nominalmente pelas respectivas instituições ou unidade descentralizada por ofício ao Ibama-sede em até 30 dias após a publicação dessa Portaria Conjunta.

Art. 3º A equipe técnica será dividida em três subequipes:

I - subequipe de acompanhamento físico;

II - subequipe de acompanhamento financeiro; e

III - subequipe de gestão do Acordo de Cooperação Técnica.

Art. 4º A Subequipe de Acompanhamento Físico será composta por servidores do Ibama-sede, da Superintendência do Ibama em Minas Gerais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à qual compete:

I - fixar protocolos de acompanhamento e avaliação do projeto quanto a seus aspectos técnicos;

II - acompanhar, orientar e supervisionar a execução das ações do projeto a cargo do Executor;

III - capacitar o Executor sobre a prestação de contas física que ateste a execução de cada meta do projeto; e

IV - emitir relatório sobre o cumprimento das metas e dos condicionantes estabelecidos no cronograma de desembolso do projeto, no âmbito de sua execução física.

Art. 5º A Subequipe de Acompanhamento Financeiro será composta por servidores da Superintendência do Ibama em Minas Gerais e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à qual compete:

I - fixar protocolos de acompanhamento e avaliação do projeto quanto a seus aspectos financeiros;

II - capacitar o Executor sobre a prestação de contas financeira que ateste a execução de cada meta do projeto; e

III - emitir relatório sobre a prestação de contas financeira apresentada pelo Executor.

Art. 6º A Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação Técnica será composta por servidores do Ibama-sede e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à qual compete:

I - auxiliar o exercício da autoridade normativa sobre a execução do objeto do ACT;

II - exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto do ACT;

III - auxiliar as subequipes de acompanhamento físico e financeiro na execução de suas competências;

IV - realizar o gerenciamento operacional do ACT;

V - definir o rito para a solicitação dos recursos financeiros ao Juízo da Subseção Judiciária de Belo Horizonte;

VI - emitir parecer sobre pedidos de antecipação de recursos previstos para etapas ou metas subsequentes do projeto, após solicitação prévia, devidamente justificada pelo Executor;

VII - emitir parecer sobre aporte financeiro de novos recursos para o projeto, após prévia solicitação do Executor, acompanhada das justificativas dos fatos que resultaram na alteração do orçamento;

VIII - emitir parecer, quando solicitado, sobre a divulgação e a promoção, pelo Executor, das ações decorrentes do objeto do ACT;

IX - emitir parecer sobre a prorrogação e sobre a modificação do ACT;

X - emitir parecer sobre a execução de eventual saldo remanescente após a conclusão do objeto do ACT, mediante proposta apresentada pelo Executor, devidamente justificada;

XI - emitir parecer sobre proposta apresentada pelo Executor de destinação dos bens e equipamentos adquiridos com recursos do projeto;

XII - emitir parecer final, a partir da análise dos relatórios emitidos pelas subequipes de acompanhamento físico e de acompanhamento financeiro, sobre o cumprimento das metas e dos condicionantes referentes a cada fase do projeto; e

XIII - emitir parecer sobre o cumprimento do objeto do ACT, com base nos relatórios emitidos pelas subequipes de acompanhamento físico e financeiro.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I

Do acompanhamento da execução física

Art. 7º O acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da execução física do Projeto e do cumprimento das metas e condicionantes estabelecidos será realizado pela subequipe de Acompanhamento Físico, com o apoio da subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação Técnica, e ocorrerá por meio da análise dos documentos apresentados pelo Executor no processo SEI nº 02001.011403/2024-85.

§1° Os documentos de que trata o caput serão os previstos no plano de trabalho e nos produtos a serem entregues, conforme constam no cronograma de desembolso, partes integrantes do ACT, bem como outros documentos requeridos pelo Ibama e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do acompanhamento do ACT.

§ 2º A apresentação dos documentos de que trata o caput deverá ocorrer com a conclusão de meta, de etapa de meta e com o encerramento da fase de desembolso.

§ 3º Os documentos apresentados pelo Executor deverão conter elementos que permitam ao Ibama e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.

Art. 8º No decorrer do acompanhamento da execução, a Subequipe de Acompanhamento Físico poderá realizar, a qualquer tempo, vistorias in loco, análise de imagens remotas ou outros meios de fiscalização que demonstrem o cumprimento do acordo e a confirmação das informações prestadas pelo Executor.

Art. 9º A Subequipe de Acompanhamento Físico emitirá relatório de acompanhamento da execução física do Projeto, independentemente da apresentação dos documentos de responsabilidade do Executor do Projeto, e o encaminhará, com recomendação de aprovação ou reprovação, para a Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação.

§ 1º O relatório descrito no caput terá caráter preventivo e saneador, e deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

§ 2º A elaboração do relatório tratado no caput será realizada a cada conclusão de meta, de etapa de meta e com o encerramento de fase de desembolso.

§ 3º O relatório de acompanhamento da execução física do Projeto, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas que atestem a execução do objeto;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas, etapas de metas, condicionantes, e do impacto do benefício socioambiental obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Projeto; e

III - sugestão, se necessário, de revisão, complementação ou adequações no Projeto, com fins à concretização dos objetivos estabelecidos e de maneira a subsidiar o posicionamento da Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação.

Art. 10. Constatado, a qualquer momento, o descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, o Executor do Projeto será notificado pelo Ibama para que realize as adequações indicadas, ou justifique as razões do inadimplemento ou do não atendimento das recomendações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

Parágrafo único. O não atendimento ao que dispõe o caput ou quando considerada, pela equipe técnica, insuficiente a justificativa apresentada, resultará na elaboração de relatório com a indicação do não cumprimento do plano de trabalho.

Seção II

Do acompanhamento da execução financeira

Art. 11. O acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução financeira do Projeto será realizado pela Subequipe de Acompanhamento Financeiro, com o apoio da Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação Técnica, e ocorrerá por meio da análise dos relatórios de prestação de contas financeira apresentados pelo Executor no processo SEI nº 02001.011403/2024-85.

Parágrafo único. Os relatórios de prestação de contas deverão conter o descritivo das despesas previstas e realizadas e outros documentos previstos no plano de trabalho e nos produtos definidos no cronograma de desembolso, partes integrantes do Acordo, bem como outros que forem requeridos pelo Ibama e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do acompanhamento do ACT.

Art. 12. O Executor deverá apresentar relatório de prestação de contas financeira em consequência do recebimento de cada monta pecuniária advindas do Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama, por meio das referências fornecidas pelo Ibama-sede.

§ 1º A prestação de contas financeira pelo Executor de que trata o caput deverá ocorrer com a conclusão de meta, de etapa de meta e com o encerramento de fase de desembolso.

§ 2º Despesas não previstas originalmente no plano de trabalho vigente, independente do valor, bem como os casos de remanejamento entre itens de despesas previstas que ultrapassem R$ 50.000,00, deverão ser submetidas previamente à equipe do Ibama-sede.

§ 3º A Subsequipe de Acompanhamento Financeiro poderá solicitar ao Executor, a qualquer momento, que sejam apresentados os comprovantes dos gastos realizados.

Art. 13. A Subequipe de Acompanhamento Financeiro emitirá relatório de acompanhamento da execução financeira, independentemente da apresentação dos documentos de responsabilidade do Executor, e o encaminhará, com recomendação de aprovação ou reprovação, para a Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação.

§ 1º A elaboração do relatório tratado no caput será realizada a cada conclusão de meta, de etapa de meta e com o encerramento de cada fase de desembolso.

§ 2º O relatório de acompanhamento da execução financeira, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - sugestão, se necessário, de revisão, complementação ou adequações no descritivo de despesas e nos demais documentos apresentados;

II - indicação da conformidade ou desconformidade das despesas realizadas, com descrição pormenorizada dos fatos que sustentam a conclusão; e

III - no caso de desconformidade, sugestão de remanejamento dos valores para outra meta ou etapa ou de devolução dos valores gastos de forma indevida.

§3º A não prestação de contas financeira, seja integral ou parcial, ensejará a emissão de relatório com a indicação do não cumprimento do plano de trabalho.

Art. 14. Constatado, a qualquer momento, a desconformidade das despesas realizadas, o Executor do Projeto será notificado para que realize as adequações indicadas, ou justifique as razões do inadimplemento ou do não atendimento das recomendações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

Parágrafo único. O não atendimento ao que dispõe o caput ou quando considerada, pela equipe técnica, insuficiente a justificativa apresentada pelo executor do Projeto, resultará na elaboração de relatório com a indicação do não cumprimento do plano de trabalho.

Seção III

Da consolidação dos relatórios de acompanhamento do Acordo de Cooperação Técnica

Art. 15. Compete à Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação Técnica a análise conjunta dos relatórios de acompanhamento da execução física e da execução financeira, observado o previsto no plano de trabalho e nos produtos definidos no cronograma de desembolso, partes integrantes do ACT e aditivos vigentes.

Art. 16. A Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação Técnica emitirá parecer à Autoridade Gestora, com recomendação justificada de aprovação ou reprovação, para deliberação.

Parágrafo único. O parecer que indicar o não cumprimento do plano de trabalho poderá conter sugestão de indeferimento automático dos pedidos ulteriores de disponibilização de recursos financeiros, além da recomendação de aplicação de medidas estabelecidas nas cláusulas do ACT e na legislação vigente, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIDADE GESTORA

Art. 17. A Autoridade Gestora será exercida conjuntamente pelo presidente do Ibama, ou autoridade delegada, e pelo Secretário Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ou autoridade delegada, com as seguintes competências:

I - decidir sobre o aporte financeiro de novos recursos para o Projeto, com base em parecer emitido pela Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação;

II - autorizar a divulgação e a promoção, pelo Executor, das ações decorrentes do objeto do ACT;

III - decidir sobre a prorrogação e sobre a modificação do Acordo, com base em parecer emitido pela Subequipe de Gestão do ACT;

IV - decidir sobre a execução de eventual saldo remanescente após a conclusão do objeto do ACT;

V - decidir sobre proposta apresentada pelo Executor de destinação dos bens e equipamentos adquiridos com recursos do Projeto; e

VI - aprovar o cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 44/2023, com base em parecer emitido pela Subequipe de Gestão do ACT.

Art. 18. As competências da Autoridade Gestora que demandarem deliberação se darão prioritariamente por consenso, após a análise dos pareceres e recomendações emitidos pela Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação.

Parágrafo único. Nos casos em que o consenso não for atingido, a decisão final caberá ao Presidente do Ibama, ou autoridade por ele delegada.

CAPÍTULO V

DO RITO PARA SOLICITAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19. A liberação de recursos financeiros disponíveis no processo nº 1018652-22.2022.4.06.3800, junto ao Juízo da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Belo Horizonte, ocorrerá em 3 (três) fases de desembolso, nos seguintes termos:

I - primeira fase: liberação imediata e sem condicionantes;

II - segunda fase: liberação mediante requerimento do Executor, e após comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas para o encerramento da Primeira Fase; e

III - terceira fase: liberação mediante requerimento do Executor, e após comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas para o encerramento da Segunda Fase.

Art. 20. Para a solicitação de liberação dos recursos disponíveis, o Executor deverá encaminhar ao Ibama, mediante ofício, no processo SEI nº 02001.011403/2024-85, requerimento contendo:

I - o endereçamento;

II - a qualificação do Executor;

III - o valor descrito nominalmente;

IV - a fase de desembolso, bem como a meta, etapa e itens inteiramente discriminados para corroborar a monta solicitada;

V - a previsão do início e término do produto elencado no cronograma do Acordo de Cooperação Técnica nº 44/2023 objeto dos valores pugnados;

VI - outros documentos que o Executor reputar úteis, se houver; e

VII - produtos e condicionantes da fase concluída, com a anexação dos comprovantes que se fizerem necessários.

Art. 21. Recebido o ofício de que trata o art. 20, o Ibama, por intermédio da Coordenação do Programa de Conversão de Multas Ambientais, realizará a análise de admissibilidade.

§ 1º Verificando que a solicitação não preenche os requisitos elencados ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do pedido, o Ibama indicará objetivamente o que deverá ser corrigido ou complementado, determinando que o Executor, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a corrija ou complemente.

§ 2º A comunicação do Ibama ao Executor se dará através de ofício, encaminhado por e-mail com registro no SEI ou por meio de carta registrada.

§ 3º Em caso de descumprimento da diligência pelo Executor, o processamento do pedido será indeferido, podendo ser apresentado novo requerimento.

Art. 22. Cumpridas as diligências ou não havendo inconformidades, o requerimento será remetido à Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação, que enviará os documentos previstos no inciso VII do art. 20, quando o caso, às Subequipes de Acompanhamento Físico e de Acompanhamento Financeiro, para análise e emissão dos relatórios respectivos, na forma estabelecida no Capítulo III, seções I e II.

Art. 23. Recebidos os relatórios referidos no art. 22, quando o caso, a Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação Técnica emitirá parecer à autoridade gestora, na forma estabelecida no Capítulo III, seção III, com a análise do pedido de liberação dos recursos e recomendações que entender pertinentes.

Art. 24. A Autoridade Gestora deliberará sobre o solicitado após a análise dos pareceres e recomendações emitidos pela Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação.

Parágrafo único. Após a deliberação, o Ibama-sede, por intermédio da Coordenação do Programa de Conversão de Multas Ambientais, realizará os encaminhamentos necessários decorrentes, com a comunicação às partes interessadas e, se for o caso, ao órgão da Procuradoria-Geral Federal responsável pelo peticionamento nos autos do processo judicial, para providências quanto à disponibilização dos recursos.

Art. 25. Para pedidos de antecipação de recursos previstos para fases subsequentes, o Executor deverá formular solicitação específica ao Ibama, contendo os elementos relacionados nos incisos I a VI do art. 20, e justificativa técnica que a fundamente, acompanhada de novo cronograma de execução e de desembolso, quando o caso.

Parágrafo único. Recebida a solicitação, será observado o rito estabelecido pelos artigos 21 a 24.

Art. 26. Para pedidos de aportes financeiros de novos recursos ao Projeto, o Executor deverá formular solicitação específica ao Ibama, contendo as justificativas dos fatos que resultaram na alteração do orçamento.

Parágrafo único. Recebida a solicitação, será observado o rito estabelecido pelos artigos 21 a 24 e, ainda, o disposto na cláusula décima do Acordo de Cooperação Técnica nº 44/2023, que trata das alterações do Acordo.

CAPÍTULO VI

DO ATESTE DO CUMPRIMENTO DO ACORDO

Art. 27. Ao término do cronograma previsto no plano de trabalho aprovado vigente, atingidas as metas, cumpridas as etapas estabelecidas e dispendidos os valores correspondentes ao previsto no plano de trabalho, a Subequipe de Gestão do Acordo de Cooperação emitirá Parecer Final de Monitoramento e Avaliação, no qual avaliará o cumprimento do Acordo, considerando os pareceres e relatórios emitidos ao longo do acompanhamento da execução do Projeto.

Art. 28. O Parecer Final será remetido à Autoridade Gestora, com recomendação justificada de aprovação ou reprovação do cumprimento e conclusão do Acordo de Cooperação Técnica nº 44/2023.

Art. 29. A Autoridade Gestora deliberará sobre o cumprimento do Acordo após a análise dos pareceres e relatórios emitidos ao longo do acompanhamento da execução do Projeto, procedendo-se, na sequência, aos encaminhamentos necessários decorrentes da decisão proferida.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A fim de instruir seu processo interno e de viabilizar a ciência e monitoramento das ações realizadas na execução do Acordo de Cooperação Técnica nº44/2, o Ibama concederá ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acesso integral aos processos SEI relacionados ao objeto do referido ACT.

Art. 31. Os requerimentos não disciplinados nesta Portaria deverão observar o rito estabelecido pelos artigos 21 a 24.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 44/2023.

RODRIGO AGOSTINHO

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

ADALBERTO MALUF

Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental

GIUSEPPE SERRA VIEIRA

Secretário Nacional de Segurança Hídrica

ANEXO I

FLUXOGRAMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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