Portaria 158, de 29 de outubro de 2025
Estabelece o procedimento operacional padrão da revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do Presidente e servidores delegados.
PORTARIA IBAMA Nº 158, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece o procedimento operacional padrão da revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do Presidente e servidores delegados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e o art. 217, caput, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e considerando a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, e o processo nº 02001.008745/2025-07, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento operacional padrão da revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do Presidente e servidores delegados na forma do Anexo.
Art. 2º A revisão dos modelos de documentos do procedimento é atribuição da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO
Procedimento Operacional Padrão
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência do presidente e servidores delegados
Processo de origem: 02001.008745/2025-07
Versão: 1.0
Versão anterior: não se aplica.
1. OBJETIVOS
1.1. Objetivo geral
Padronizar a instrução, análise e decisões em procedimento de revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do presidente e servidores delegados, cujo crédito definitivamente constituído seja objeto de pedido de revisão a que se refere o art. 64-A da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
O procedimento operacional padrão deve prover instruções sequenciais para rotinas do contencioso fiscal, com o intuito de melhorar a execução de atividades, de balizar práticas de capacitação e de garantir adequação e segurança jurídica na execução de tarefas.
Constitui-se em ferramenta que possibilita a implementação de diretrizes para a condução de processos com consistência e aperfeiçoamento processual, reduzindo eventuais falhas e minimizando riscos de integridade.
A formalização do procedimento operacional padrão é um ponto de referência inicial para o processo de melhoria contínua do próprio procedimento e para oportunas modificações que decorram de alterações do quadro normativo de referência do processo administrativo fiscal contencioso.
Considerando as especificidades do processo administrativo fiscal, o procedimento empreende uniformidade de atuação dos servidores do serviço de cobrança, dos servidores do serviço de contencioso e de Autoridades Julgadoras, com qualidade e conformidade à legislação aplicável.
1.2. Objetivos específicos
1.2.1. Instrumentalizar o procedimento de revisão tributária da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental sob competência do presidente e servidores delegados de forma isonômica, incluindo modelos de documentos, conforme o art. 7º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para garantir que contribuintes sejam tratados procedimentalmente de forma idêntica em situações iguais, evitando a concessão inadvertida de privilégios processuais.
1.2.2. Aperfeiçoar a delimitação de competências processuais da Autoridade Julgadora de 2ª Instância, em relação à atuação:
1.2.2.1. dos servidores do Secoafi; e
1.2.2.2. dos servidores do Secat.
1.2.3. Identificar oportunidades de evolução:
1.2.3.1. da regulamentação do Ibama sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental; e
1.2.3.2. de acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos e entidades estaduais e distrital responsáveis pela exigência de créditos tributários de taxas de controle e fiscalização ambiental.
2. GLOSSÁRIO
2.1. Abreviações, acrônimos e siglas
|
Item |
Significado |
|
AGU |
Advocacia-Geral da União |
|
AJG |
Autoridade Julgadora |
|
CNPJ |
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica |
|
Cogiq |
Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental |
|
CTF/APP |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais |
|
Diplan |
Diretoria de Planejamento, Administração e Logística |
|
DOU |
Diário Oficial da União |
|
Ibama |
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis |
|
NLCT |
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário |
|
Nufin |
Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos |
|
PAF |
Processo Administrativo Fiscal |
|
PFE |
Procuradoria Federal Especializada |
|
PNMA |
Política Nacional do Meio Ambiente |
|
POP |
Procedimento Operacional Padrão |
|
Resp. |
Responsável |
|
Secat |
Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração |
|
Secoafi |
Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal |
|
SEI/Ibama |
Sistema Eletrônico de Informações do Ibama |
|
Sicafi |
Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização |
|
SISNAMA |
Sistema Nacional do Meio Ambiente |
|
TCFA |
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental |
2.2. Lista de termos para fins de aplicação do procedimento
Ato constitutivo: ato jurídico de constituição de pessoa jurídica mediante registro próprio, comumente de contrato social ou de estatuto social, no caso de sociedades anônimas e cooperativas.
Autoridade Julgadora: o presidente do Ibama, podendo designar servidor(a), individualmente ou em grupo, para julgar pedido revisional.
Crédito definitivamente constituído: o crédito cujo lançamento não foi impugnado ou recorrido ou que não tenha sido desconstituído por Decisão de 2ª Instância.
Decisão: solução dada a pedido do contribuinte por agente processual competente na forma da regulamentação do PAF.
Decisão revisional: solução dada a pedido do contribuinte por AJG em PAF de TCFA cujos créditos foram definitivamente constituídos.
Dispositivo de decisão: parte que especifica o conteúdo decisório proferido.
Fundamentação de decisão: parte assentada em normas, princípios e jurisprudência; inclui a consideração de existência de relação jurídica objeto do processo, o fundamento jurídico ou de direito, quando fundado em regras jurídicas, e o fundamento de fato, quando decorrente de acontecimento evidenciado; é a razão preponderante para dar ou não provimento ao pedido de revisão.
Intimação: cientificação do contribuinte de evento processual sob ordem de autoridade.
Julgamento: tipo de decisão da AJG que dá provimento ou não ao pedido de revisão, sendo composta de relatório, fundamentação, dispositivo e ordem de intimação.
Motivação de decisão: justificação ou alegação em que se procura dar razões de determinada decisão; é a apresentação dos motivos que determinam o provimento integral, o provimento parcial e o provimento negado ao pedido de revisão.
Negar provimento: inadmissão total, pela AJG, das alegações do pedido de revisão.
Notificação de Lançamento do Crédito Tributário: formalização da TCFA que inaugura o PAF, de acordo com as informações que constam na base de dados da administração.
Provimento: admissão, pela AJG, das alegações do pedido de revisão, que são aceitas em sua totalidade.
Provimento parcial: admissão em parte, pela AJG, das alegações do pedido de revisão, que não são aceitas em sua totalidade.
Relatório de decisão: sua parte inicial, com exposição das circunstâncias que resumem o processo e a sua tramitação; devem ser mencionados o contribuinte e o resumo dos fundamentos jurídicos apresentados no pedido de revisão.
Revisão tributária: o procedimento do qual pode resultar a modificação do lançamento de créditos de TCFA definitivamente constituídos, desde que atendido requisito de admissibilidade.
Revisão tributária de ofício: o procedimento, por iniciativa do Ibama ou da PFE, para revisão do PAF em exercício do poder-dever de autotutela.
Substabelecimento: ato de transferir a outra pessoa os poderes recebidos por meio de procuração.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente, por meio de análise de dados relativos ao sujeito passivo.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
Desde 2000, impõe-se ao Ibama a obrigação de exigir o pagamento de créditos tributários da TCFA, a que se referem o art. 17-B e o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de março de 1981. Fonte de recursos do Ibama, a TCFA também é tributo estratégico e indispensável à implementação da PNMA, por meio de articulações institucionais entre órgãos e entidades que integram o SISNAMA.
3.1. Escopo do POP
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência do presidente e servidores delegados
3.2. Não escopo do POP
|
3.2.1. |
Processo que instrui impugnação de crédito ainda não notificado. |
|
3.2.2. |
Processo administrativo referente à TCFA sem a correspondente NLCT. |
|
3.2.3. |
PAF contencioso de 1ª Instância da TCFA. |
|
3.2.4. |
Remessa necessária em PAF contencioso da TCFA. |
|
3.2.5. |
PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA. |
|
3.2.6. |
Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência de superintendente. |
|
3.2.7. |
Remessa necessária por avocação. |
|
3.2.8. |
Procedimento de revisão quando de ofício. |
|
3.2.9. |
Recolhimento da TCFA, qualquer a forma de pagamento, inclusive parcelamento. |
|
3.2.10. |
Parcelamento de créditos tributários. |
|
3.2.11. |
Reparcelamento de créditos tributários. |
|
3.2.12. |
Lançamento de crédito tributário da TCFA. |
|
3.2.13. |
Homologação de crédito tributário da TCFA. |
|
3.2.14. |
Declaração de revelia tributária. |
|
3.2.15. |
Processo de retificação de porte de empresa a que se referem os art. 61-A a art. 61-E da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. |
|
3.2.16. |
Processo de compensação de crédito tributário a que se refere o art. 17-P da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
|
3.2.17. |
Fiscalização tributária da TCFA. |
|
3.2.18. |
Sancionamento tributário referente à TCFA. |
|
3.2.19. |
Reincidência de infração tributária. |
3.3. Destinatários
|
3.3.1. |
Servidores do Secoafi. |
|
3.3.2. |
AJG |
|
3.3.3. |
Servidores do Secat. |
|
3.3.4. |
Procuradores da AGU. |
4. PROCEDIMENTO
|
Passo |
Resp. |
Descrição |
Pontos de atenção |
Análise e instrução |
Modelos de documentos |
|
1 |
Secoafi |
Receber processo com pedido de revisão. |
6.1.; 6.2.; 6.3.; 6.4. |
8.1.; 8.2.1. |
- |
|
2 |
Secoafi |
No caso de processo de NLCT sem Decisão de 2ª Instância, emitir despacho ao Nufin e seguir ao Passo 63. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.8. |
8.3.1.1. |
|
3 |
Secoafi |
No caso de pedido de revisão irregular, intimar o contribuinte; ou seguir ao Passo 6. |
6.5.; 6.6.; 6.7.; 6.8.; 6.16. |
8.2.2.; 8.2.3.; 8.2.4.; 8.2.5.; 8.2.8. |
8.3.1.2. |
|
4 |
Secoafi |
Aguardar o prazo da intimação. |
6.9.; 6.10. |
8.2.6. |
- |
|
5 |
Secoafi |
Não havendo regularização, seguir ao Passo 62. |
- |
- |
- |
|
6 |
Secoafi |
No caso de créditos sem execução fiscal, lançar código de débito nº 212, ou seguir ao Passo 32. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.14.1. |
- |
|
7 |
Secoafi |
Providenciar a anexação do processo do pedido de revisão ao processo de NLCT, se necessário. |
6.11.; 6.16. |
8.2.2.; 8.2.7. |
- |
|
8 |
Secoafi |
Emitir parecer. |
6.12.; 6.13.; 6.14.; 6.15.; 6.16. |
8.2.2.; 8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.16.; 8.2.17.; 8.2.18. |
8.3.1.3. |
|
9 |
AJG |
Emitir decisão. |
6.12.; 6.13.; 6.14.; 6.15.; 6.17.; 6.20. |
8.2.2.; 8.2.10.; 8.2.11.; 8.2.12.; 8.2.13; 8.2.15.; 8.2.16. |
8.3.2.3.1.; 8.3.2.3.2. |
|
8.2.2.; 8.2.10.; 8.2.11.; 8.2.12.; 8.2.13.; 8.2.15.; 8.2.16. |
8.3.2.3.3. |
||||
|
10 |
AJG |
Instruir processo com despacho de continuidade. |
6.17. |
8.2.2.; 8.2.10.; 8.2.16. |
8.3.2.1. |
|
11 |
Secoafi |
No caso de não haver revisão de lançamento, enviar processo ao Secat; ou seguir ao Passo 13. |
6.16. |
- |
- |
|
12 |
Secat |
Emitir intimação e seguir ao Passo 62. |
6.18. |
8.2.2.; 8.2.9.; 8.2.17. |
8.3.3.1. |
|
13 |
Secoafi |
Estornar o código de débito nº 212. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.14.1. |
- |
|
14 |
Secoafi |
No caso de modificação bloqueada, providenciar o desbloqueio de débitos. |
6.16. |
8.2.2. |
- |
|
15 |
Secoafi |
No caso de não haver modificações de atividades na inscrição no CTF/APP, seguir ao Passo 21. |
- |
- |
- |
|
16 |
Secoafi |
Lançar o código de débito nº 277, no caso de remoção de atividades. |
6.16.; 6.19. |
8.2.2.; 8.2.14.2. |
|
|
17 |
Secoafi |
Encaminhar à Cogiq para alterações. |
- |
8.2.2. |
- |
|
18 |
Secoafi |
Aguardar retorno do processo. |
- |
- |
- |
|
19 |
Secoafi |
Estornar o código de débito nº 277, no caso de remoção de atividades. |
6.16.; 6.19. |
8.2.2.; 8.2.14.2. |
- |
|
20 |
Secoafi |
Reprocessar débitos. |
6.16. |
8.2.2. |
- |
|
21 |
Secoafi |
Enviar processo ao Secat para lançamento de compensação; ou seguir ao Passo 24. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.8. |
- |
|
22 |
Secat |
Lançar compensação. |
6.18. |
8.2.2. |
- |
|
23 |
Secat |
No caso de o processo não precisar retornar à Secoafi, seguir ao Passo 30. |
- |
- |
- |
|
24 |
Secoafi |
No caso de alteração de porte, retificá-lo; ou seguir ao Passo 26. |
6.16. |
8.2.2. |
- |
|
25 |
Secoafi |
Reprocessar débitos. |
6.16. |
8.2.2. |
- |
|
26 |
Secoafi |
No caso de crédito ainda constituído, lançar o código de débito nº 500. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.14.3. |
- |
|
27 |
Secat |
Apurar saldo remanescente. |
6.18. |
8.2.2. |
- |
|
28 |
Secat |
No caso de restarem créditos constituídos, seguir ao Passo 63. |
- |
- |
- |
|
29 |
Secat |
No caso de créditos integralmente desconstituídos, seguir ao Passo 32. |
- |
- |
- |
|
30 |
Secoafi |
Apurar saldo remanescente. |
6.16. |
8.2.2. |
- |
|
31 |
Secoafi |
No caso de haver créditos constituídos, seguir ao Passo 63. |
- |
- |
- |
|
32 |
Secoafi |
Emitir intimação e seguir ao Passo 64. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.8.; 8.2.9. |
8.3.1.5. |
|
33 |
Secoafi |
No caso de créditos em execução fiscal, relacionar o processo apartado ao processo de NLCT. |
6.16. |
8.2.2. |
- |
|
34 |
Secoafi |
Emitir parecer. |
6.12.; 6.13.; 6.14.; 6.15.; 6.16. |
8.2.2.; 8.2.8.; 8.2.10.; 8.2.16.; 8.2.17.; 8.2.18. |
8.3.1.3. |
|
35 |
AJG |
No caso de lançamento que não deva ser revisto, emitir decisão desfavorável ao pedido; ou seguir ao Passo 40. |
6.13.; 6.14.; 6.15.; 6.17.; 6.20. |
8.2.2.; 8.2.10.; 8.2.11.; 8.2.12.; 8.2.13.; 8.2.15.; 8.2.16. |
8.3.2.3.3. |
|
36 |
AJG |
Instruir processo com despacho de continuidade. |
6.17. |
8.2.12.; 8.2.10.; 8.2.16. |
8.3.2.1. |
|
37 |
Secoafi |
Enviar o processo ao Secat. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.8. |
8.3.1.4. |
|
38 |
Secat |
Emitir intimação. |
6.18. |
8.2.2.; 8.2.9.; 8.2.17. |
8.3.3.1. |
|
39 |
Secat |
Enviar à PFE e seguir ao Passo 64. |
6.18. |
8.2.2.; 8.2.17. |
8.3.3.2. |
|
40 |
AJG |
No caso de entender que o lançamento deve ser revisto, emitir minuta de despacho de consulta à PFE, escalando o processo até à Diplan. |
6.17. |
8.2.2.; 8.2.10.; 8.2.15.; 8.2.16. |
8.3.2.2. |
|
41 |
Secoafi |
Enviar processo ao Secat. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.8. |
8.3.1.4. |
|
42 |
Secat |
Enviar processo à PFE. |
6.18. |
8.2.2.; 8.2.17. |
8.3.3.2. |
|
43 |
Secat |
Aguardar retorno do processo |
- |
- |
- |
|
44 |
PFE |
Emitir parecer. |
- |
- |
- |
|
45 |
Secat |
Devolver processo ao Secoafi. |
6.18. |
8.2.2.; 8.2.17. |
8.3.3.3. |
|
46 |
Secoafi |
Devolver processo à AJG. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.8. |
8.3.1.6. |
|
47 |
AJG |
No caso de parecer da PFE favorável à revisão do lançamento, seguir ao Passo 53. |
- |
- |
- |
|
48 |
AJG |
Emitir decisão desfavorável ao pedido. |
6.13.; 6.14.; 6.15.; 6.17.; 6.20. |
8.2.2.; 8.2.10.; 8.2.11.; 8.2.12.; 8.2.13.; 8.2.15.; 8.2.16. |
8.3.2.3.3. |
|
49 |
AJG |
Instruir processo com despacho de continuidade. |
6.17. |
8.2.2.; 8.2.10.; 8.2.16. |
8.3.2.1. |
|
50 |
Secoafi |
Enviar processo ao Secat. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.8. |
8.3.1.4. |
|
51 |
Secat |
Emitir intimação. |
6.18. |
8.2.2.; 8.2.9.; 8.2.17. |
8.3.3.1. |
|
52 |
Secat |
Enviar processo à PFE e seguir ao Passo 64. |
6.18. |
8.2.2; 8.2.17. |
8.3.3.2. |
|
53 |
AJG |
Emitir decisão favorável ao pedido. |
6.14.; 6.14.; 6.15.; 6.17.; 6.20. |
8.2.2.; 8.2.10.; 8.2.14.; 8.2.12.; 8.2.13.; 8.2.15.; 8.2.16. |
8.3.2.3.1.; 8.3.2.3.2. |
|
54 |
AJG |
Instruir processo com despacho de continuidade. |
6.17. |
8.2.2.; 8.2.10.; 8.2.16. |
8.3.2.1. |
|
55 |
AJG |
Emitir despacho à PFE. |
6.17. |
8.2.2.; 8.2.10. |
8.3.2.3. |
|
56 |
Secoafi |
Enviar processo ao Secat. |
6.16. |
8.2.2.; 8.2.8. |
8.3.1.4. |
|
57 |
Secat |
Enviar processo à PFE. |
6.18. |
8.2.2.; 8.2.17. |
8.3.3.2. |
|
58 |
Secat |
Aguardar retorno do processo. |
- |
- |
- |
|
59 |
PFE |
Restituir os créditos à fase administrativa. |
- |
- |
- |
|
60 |
PFE |
Retornar processos: da NLCT e apartado via barramento. |
- |
- |
- |
|
61 |
Secat |
Devolver processos ao Secoafi. |
6.18. |
8.2.2.; 8.2.17. |
8.3.3.3. |
|
62 |
Secoafi |
Providenciar a anexação do processo apartado de pedido de revisão ao processo de NLCT, e retornar aoPasso 13. |
6.11.; 6.16. |
8.2.2.; 8.2.7. |
- |
|
63 |
Secat |
Dar seguimento à cobrança. |
6.18. |
8.2.2. |
- |
|
64 |
- |
Fim. |
- |
- |
- |
5. PROCEDIMENTO RESUMIDO
|
Etapa |
Descrição |
|
5.1. |
Verificar regularidade do pedido de revisão. |
|
5.3. |
Emitir parecer. |
|
5.4. |
Emitir decisão. |
|
5.5. |
Intimar o contribuinte da decisão. |
6. PONTOS DE ATENÇÃO
|
6.1. |
Qualquer demanda da PFE relacionada à execução fiscal, inclusive no curso de procedimento de revisão tributária da TCFA, será atendida pela Secoafi quando se referir a processo de NLCT com instrução de recurso contra Decisão de 1ª Instância. |
|
6.2. |
Qualquer pedido do contribuinte visando desconstituir ou modificar créditos definitivamente constituídos deve ser recepcionado como pedido de revisão. |
|
6.3. |
A tramitação de pedido de revisão só é válida por meio do SEI/Ibama, inclusive no caso de protocolização de documentos físicos junto a uma unidade de protocolo do Ibama. |
|
6.4. |
São válidas as protocolizações por via postal e presencial de pedido de revisão em qualquer unidade de protocolo do Ibama, independentemente de ser a unidade competente para tramitação do PAF. |
|
6.5. |
O pedido de revisão deve ser examinado preliminarmente quanto a sua regularidade formal conformeitens 8.2.3., 8.2.4.e8.2.5., garantindo-se ao contribuinte uma única oportunidade de regularização, com prazo de até 10 (dez) dias do recebimento da intimação. |
|
6.6. |
A dispensa de reconhecimento de firma a que se referem o art. 5º,caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º,caput, inciso I, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá do confronto de assinatura, por agente administrativo, com aquela constante de documento de identidade oficial, lavrando-se a sua autenticidade no próprio documento. |
|
6.7. |
A dispensa de autenticação de cópia de documento a que se referem o art. 5º,caput, inciso IX, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e o art. 3º,caput, inciso II, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de comparação entre o original e a cópia, por agente administrativo, que atestará a autenticidade cópia. |
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6.8. |
A dispensa de juntada de documento pessoal a que se refere o art. 3º,caput, inciso III, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, dependerá de substituição por cópia autenticada por agente administrativo, conformeitem 6.7. |
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6.9. |
Os prazos relacionados neste procedimento são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. |
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6.10. |
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil. |
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6.11. |
Quando prevista no procedimento a anexação de processos, da NLCT e do pedido de revisão em apartado, esse deverá ser anexado àquele, conformeitem 8.2.7. |
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6.12. |
Conforme o processo SEI/Ibama nº 02001.007443/2024-22 e a NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (SEI/Ibama 18574634), o "recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo"; desse modo, o recurso administrativo, mesmo que protocolizado fora do prazo, suspende a contagem de prazo prescricional. |
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6.13. |
Nos termos do art. 64-A,caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, o pedido de revisão é sujeito à análise de admissibilidade. |
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6.14. |
O pedido de revisão somente será admitido quando o contribuinte alegar, de forma comprovada, as hipóteses de fatos novos ou de circunstâncias relevantes ocorridas após a constituição definitiva de créditos e suscetíveis de justificar sua modificação. |
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6.15. |
A produção de provas em pedido de revisão tributária da TCFA, incluindo a apresentação de novos documentos, não é admissível, salvo aqueles que comprovem a ocorrência de fato novo ou circunstância relevante após a constituição definitiva de créditos. |
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6.16. |
A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o(a) servidor(a) do Secoafi acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulosArrecadaçãoeCadastrodo Sicafi ou sistema superveniente, bem como o SEI/Ibama. |
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6.17. |
A operação da norma de regulamentação do PAF requer que a AJG acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio dos módulosArrecadaçãoeCadastrodo Sicafi ou sistema superveniente, bem como o SEI/Ibama. |
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6.18. |
A operação da norma de regulamentação do PAF requer que o(a) servidor(a) do Secat acesse dados ou funcionalidades de sistema por meio do móduloArrecadaçãodo Sicafi ou sistema superveniente, bem como o SEI/Ibama. |
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6.19. |
A situação de débito cód. nº 277 é de uso exclusivo para remoção de atividades em inscrições do CTF/APP. |
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6.20. |
Em caso excepcional em que se justifica atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão, a decisão deve ser motiva e expressa no processo. |
7. REFERÊNCIAS
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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA. Orientação Jurídica Normativa nº 2/09/PFE/IBAMA. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Data aprovação PFE: 29 jun. 2009. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/arquivos/ojn/ojn_02_2009.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
__________________________. __________________________. NOTA JURÍDICA n. 00017/2025/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Tema: procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência do Presidente e servidores delegados. Processo 02001.008745/2025-07. SEI nº 23992266. |
|
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
______. Poder Executivo. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU: 02/09/1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. DOU: 07/03/1972. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. DOU: 23/04/2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12002.htm. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
______. Poder Legislativo. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. DOU: 31/10/1966. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DOU: 01/02/1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU: 11/01/2002. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. DOU: 27/06/2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. _____________. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. DOU: 09/10/2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13726.htm. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
______. Presidência da República. Casa Civil. Manual de Redação da Presidência da República. MENDES, G. F.; FOSTER JÚNIOR, N. J. (Coord.). 3ª ed., rev., atual. e ampl. Brasília: Presidência da República, 2018. Arquivo digital: manual-de-redacao.pdf. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011. Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do Ibama, o auto de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal - CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências. DOU: 30/12/2011. Texto compilado. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2020/20221222_IN_17_30_dezembro_2011_texto_ compilado.pdf. Acesso em: 18 ago. 2025. |
|
_____________________________. Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021. Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. DOU: 04/08/2021. Texto compilado. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ctf-app/20241211_IN_13_2021_atualizada.pdf. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
_____________________________. Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020. Institui, no âmbito das diretorias do Ibama, as Orientações Técnicas Normativas e os Procedimentos Operacionais Padrão. DOU: 11/03/2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-561-de-27-de-fevereiro-de-2020-247283181. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
_____________________________. Portaria Ibama nº 2, de 26 de agosto de 2021. Institui o Sistema Eletrônico de Informações -SEI como o sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, estabelece e padroniza os procedimentos do processo eletrônico, gestão de documentos, processos e arquivos. DOU 27/08/2021. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139005. Acesso em 18 ago. 2025. |
|
_____________________________. Portaria Ibama nº 260, de 20 de dezembro de 2023. Estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). DOU: 22/12/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-ibama-n-260-de-20-de-dezembro-de-2023-532719588. Acesso em 18 ago. 2025. |
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_____________________________. Portaria Ibama nº 73, de 26 de junho de 2025. Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. DOU: 27/05/2025. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=139488. Acesso em 18 ago. 2025. |
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_____________________________. Processo SEI/Ibama nº 02001.023480/2021-35. Referente ao Ofício-Circular nº 45/2021/DIPLAN, sobre a conversão de documento em requerimento de alteração de dados cadastrais do CTF/APP e porte referente a créditos ainda não notificados. |
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_____________________________. Processo SEI/Ibama nº 02001.007443/2024-22. Referente à NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/TRIB-CTRIC/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, sobre a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, pela interposição de recurso administrativo, mesmo intempestivo. |
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_____________________________. Processo SEI/Ibama nº 02001.033748/2024-90. Referente ao Ofício-Circular nº 42/2024/CGead/Diplan sobre a anexação de processos no SEI/Ibama. |
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS; PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA. Portaria Conjunta Ibama/PFE nº 3, de 6 de julho de 2022. Veicula o Regimento Interno da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE/Ibama. DOU: 07/07/2022. . Texto compilado. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=138942. Acesso em 18 ago. 2025. |
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_____________________________ ; _____________________________. Portaria Conjunta Ibama/PFE nº 3, de 3 de outubro de 2023. Institui o uso do barramento do Processo Eletrônico Nacional para tramitação dos processos entre Ibama e a PFE-Ibama. DOU: 18/10/2023. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-n-3-de-6-de-outubro-de-2023-516993535. Acesso em 18 ago. 2025. |
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SILVA, D. P. Vocabulário Jurídico. SLAIBI FILHO, N.; GOMES, P. P. V. 32ª ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016. |
8. ANEXOS
8.1. Fluxograma Procedimento de revisão tributária da TCFA sob competência do presidente e servidores delegados.
A imagem pode ser visualizada melhor acessando o link: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa/arquivos/2025-11-28_fluxograma_analitico_4.pdf
8.2. Guia de análise e instrução
8.2.1. Caso incida em hipótese do item 3.2., o processo será analisado e instruído conforme o respectivo procedimento.
8.2.2. Conforme art. 30 da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, devem instruir o PAF os registros da atividade de apuração, determinação e constituição de créditos de TCFA.
8.2.3. São requisitos formais de regularidade do pedido de revisão:
8.2.3.1. a identificação do Ibama como destinatário do pedido de revisão;
8.2.3.2. a qualificação do contribuinte;
8.2.3.3. a qualificação de procurador(a), se houver;
8.2.3.4. a regularidade do instrumento de procuração, se houver;
8.2.3.5. os motivos de fato e de direito que fundamentam o pedido de revisão.
8.2.4. São requisitos de validade de instrumento de procuração:
8.2.4.1. legitimidade do outorgante para emissão da procuração, nos termos do ato constitutivo da pessoa jurídica;
8.2.4.2. qualificação do outorgante e do outorgado;
8.2.4.3. objetivo da outorga, com designação de poderes conferidos que incluam a atuação do outorgado perante a administração pública federal ou, de forma específica, perante o Ibama;
8.2.4.4. prazo de validade;
8.2.4.5. indicação do lugar onde a procuração foi passada;
8.2.4.6. data; e
8.2.4.7. assinatura(s) do(s) outorgante(s).
8.2.5. Em empresas de médio e grande porte, é comum um ou mais substabelecimento de procurações, em cadeia. É preciso verificar a existência de:
8.2.5.1. autorização para o substabelecimento na procuração anterior, que o estabeleça;
8.2.5.2. condições específicas de validade do substabelecimento, como escopo e limitações de poderes ou a necessidade de subscritores específicos.
8.2.6. Para contagem de prazos, considera-se:
8.2.6.1. marco inicial de contagem: primeiro dia útil seguinte ao exercício a cientificação da intimação; e
8.2.6.2. marco final de contagem:
8.2.6.2.1. 10 (dez) dias, no caso de regularização do pedido de revisão; ou
8.2.6.2.2. 30 (trinta) dias.
8.2.7. Quando previsto no procedimento, proceder a anexação do processo apartado ao respectivo processo de NLCT conforme procedimento do Ofício-Circular nº 42/2024/CGEAD/DIPLAN (SEI/Ibama 21145980).
8.2.8. Registros complementares a critério do(a) servidor(a) do Secoafi não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.1.
8.2.9. A intimação deve proceder ao envio, como anexo, de documento que uma decisão declare como seu integrante, a exemplo de parecer, OJN, OTN da TCFA, OTN do CTF/APP ou FT.
8.2.10. Registros complementares a juízo da AJG não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.2.
8.2.11. Primeiro selecione o modelo adequado ao processo pelo conteúdo final do dispositivo. Após, fundamente a decisão revisional considerando as especificidades do caso concreto.
8.2.12. O relatório e a fundamentação de decisão em procedimento de revisão tributária da TCFA poderão se constituir em concordância com parecer, OJN, OTN, desde que também instruídos no processo.
8.2.13. A motivação e o fundamento de decisão em procedimento de revisão tributária da TCFA devem se referir, minimamente, a dispositivos da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
8.2.14. Os códigos de situação de débitos relacionados neste procedimento são:
8.2.14.1. cód. 212: "TCFA - Pedido de impugnação";
8.2.14.2. cód. 277: "Débito Passível Baixa - Remoção Atividade/Porte";
8.2.14.3. cód. 500: "Julgamento 1ª e 2ª Instância/Decisão Administrativa - Débito Excluído".
8.2.15. Determinados modelos de documentos podem apresentar alternativas de redação indicadas pelas conjunções E, OU e E/OU. Nesses casos, deve-se manter a alternativa adequada ao caso do processo, excluindo-se as demais. Por exemplo:
8.2.15.1. processo 1: a AJG opta por adotar determinado parecer como relatório da decisão: nesse caso exclui-se a opção "1. Trata-se de processo referente (...)";
8.2.15.2. processo 2: a AJG opta por redigir um relatório próprio da decisão: nesse caso exclui-se a opção "1. Adoto o Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon (SEI/Ibama nnnnnn) como relatório da decisão".
8.2.16. Determinados modelos de documentos podem apresentar alternativas de respostas. Nesses casos, deve-se suprimir textos indefinidos que não se aplicam. Por exemplo: suprimir a referência "(SEI/Ibama nnnnn)" ou itens que não se aplicam ao caso do processo.
8.2.17. Registros complementares a critério do(a) servidor(a) do Secat não afastam a obrigatoriedade de utilização dos modelos constantes no item 8.3.3.
8.2.18. No preenchimento do modelo de parecer (8.3.1.3.):
8.2.18.1. para cada item identificado no tópico "Alegações e fundamentos" deve corresponder um item de análise no tópico "Mérito da impugnação"; e
8.2.18.2. para cada item identificado no tópico "Sobre os pedidos" deve corresponder uma indicação no tópico "Sobre os pedidos".
8.3. Modelos de documentos
8.3.1. Emitidos pelo Secoafi
8.3.1.1. TCFA - Despacho ao Nufin (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Ao Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos
Assunto: pedido de revisão tributária
Sr.(a) Servidor(a),
1. Trata-se de pedido de revisão tributária (SEI/Ibama nnnnn), referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn, que não foi submetida a PAF contencioso de 2ª Instância da TCFA.
2. Nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, encaminho processo para seguimento nesse Núcleo.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.1.2. TCFA - Intimação para regularização de pedido de revisão tributária (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon
Cidade/UF, na data da assinatura digital.
Número do processo:
Interessado:
INTIMAÇÃO
Prezado(a) Sr.(a),
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn.
2. O pedido de revisão é inepto, considerando:
2.1. quanto à qualificação do contribuinte:
( ) falta de documento de identificação ou documento irregular;
( ) falta de ato constitutivo da empresa com atribuição de poder de representação legal da empresa;
( ) ato constitutivo sem atribuição de poder de representação legal da empresa; e/ou
2.2. quanto à qualificação de procurador(a) (se houver):
( ) falta de documento de identificação ou documento irregular;
( ) falta de instrumento de procuração; ou
( ) instrumento de procuração inválido: __________________________________ .
3. Fica V.S.ª intimada para regularizar o pedido de revisão no prazo de até 10 (dez) dias, sem o que o processo seguirá à cobrança administrativa.
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.1.3. TCFA - Parecer (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Parecer nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Número do processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Assunto/Resumo: parecer em procedimento de revisão tributária da TCFA.
Sr.(a) Autoridade Julgadora,
Identificação
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
Marcos temporais
2. Para fins de contagem de prazo prescricional, constata-se que os créditos foram definitivamente constituídos [em dd/mm/aaaa, data de emissão de declaração de revelia (SEI/Ibama nnnnn).
OU
em dd/mm/aaaa, data do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação de recurso contra Decisão de 1ª Instância, conforme respectivo comprovante de intimação (SEI/Ibama nnnnn).]
Porte da empresa e PP/GU
3. Quanto ao porte referente ao(s) exercícios (s) notificado(s) (SEI/Ibama nnnnnn), observa-se:
3.1. aaaa, [porte registrado], [PP/GU];
3.2. aaaa, [porte registrado], [PP/GU]; e
3.n. aaaa, [porte registrado], [PP/GU].
Períodos cobrados
4. Os períodos cobrados na NLCT foram:
4.1. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa;
4.2. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa; e
4.n. trimestre nn/aaaa ao trimestre nn/aaaa.
Atividades do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
5. Considerando o registro da empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a empresa possui declaração ativa da(s) seguinte(s) atividade(s):
5.1. ______________________;
5.2. ______________________; e
5.n. ______________________ .
Alegações e fundamentos
6. O impugnante apresentou as seguintes alegações e fundamentos (SEI/Ibama nnnnnn):
6.1. ______________________;
6.2. ______________________; e
6.n. ______________________ .
Pedidos do contribuinte
7. Na impugnação, o contribuinte fez os seguintes pedidos (SEI/Ibama nnnnnn):
7.1. ______________________;
7.2. ______________________; e
7.n. ______________________ .
Documentos
8. Referente às alegações, com a impugnação:
( ) não foram apresentados documentos.
( ) foi(ram) apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s):
____________________(SEI/Ibama nnnnnn);
____________________(SEI/Ibama nnnnnn); e
____________________(SEI/Ibama nnnnnn).
Judicialização
9. Quanto a eventual judicialização do lançamento do(s) crédito(s) tributário(s):
( ) o impugnante não declarou que a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial. [OU]
( ) o contribuinte judicializou a matéria impugnada, conforme processo nº _________________da Justiça Federal da (N)ª Região.
Mérito do pedido de revisão
10. Quanto ao mérito do pedido de revisão e considerando o que instruído no processo, indica-se que:
10.1. ____________________ ;
10.2. ____________________ ; e
10.n. ____________________ .
Sobre os pedidos
11. Em relação aos pedidos do contribuinte (SEI/Ibama nnnnnn), indica-se:
11.1. [provimento | provimento parcial | negativa de provimento] ______________________. [OU]
11.2. [provimento | provimento parcial | negativa de provimento] ______________________. [OU]
11.n. [provimento | provimento parcial | negativa de provimento] ______________________.
Informações complementares [se houver]
12.1. ____________________ ;
12.2. ____________________ ; e
12.n. ____________________ .
n. Conclui-se que é processo apto à análise.
n. Esse é o parecer, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, submetendo-o à Autoridade Julgadora.
(assinado eletronicamente)
NOME
Agente Preparador(a)
Ordem de Serviço nº nn, de dd de mm de aaaa
8.3.1.4. TCFA - Despacho ao Secat - tramitação (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração
Assunto: pedido de revisão tributária
Sr.(a) Chefe,
1. Trata-se de pedido de revisão tributária (SEI/Ibama nnnnn), referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn.
2. Nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, encaminha-se para:
( ) intimação de decisão desfavorável (SEI/Ibama nnnnn) e envio do processo à PFE;
( ) envio de consulta de AJG (SEI/Ibama nnnnn) à PFE;
( ) envio de decisão favorável (SEI/Ibama nnnnn) à PFE.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.1.5. TCFA - Intimação de decisão sobre pedido de revisão tributária (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon
Cidade/UF, na data da assinatura digital.
Número do processo:
Interessado:
INTIMAÇÃO
Prezado(a) Sr.(a),
1. Trata-se de processo administrativo fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn.
2. Fica V.S.ª intimada da Decisão sobre pedido de revisão tributária, anexa, que:
( ) deu provimento integral ao pedido de revisão;
( ) deu provimento parcial ao pedido de revisão;
( ) negou provimento ao pedido de revisão.
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.1.6. TCFA - Despacho à AJG - tramitação (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Autoridade Julgadora,
Assunto: pedido de revisão tributária
Sr.(a) Autoridade Julgadora,
1. Trata-se de pedido de revisão tributária (SEI/Ibama nnnnn), referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn.
2. Nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, encaminha-se para:
( ) para decisão em processo cujos créditos tributários não estão em execução fiscal;
( ) para análise de processo cujos créditos tributários estão em execução fiscal;
( ) para análise de manifestação jurídica (SEI/Ibama nnnnn).
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secoafi
8.3.2. Emitidos pela AJG
8.3.2.1. TCFA - Despacho de continuidade do processo (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental
Ao Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal
Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração
Assunto: execução de Decisão revisional.
Sr.(a) Coordenador(a),
Sr.(a) Chefe de Serviço;
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn).
2. Para execução da Decisão revisional (SEI/Ibama nnnnnn) solicito como a seguir e nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa:
2.1. Cogiq:
( ) a remoção das atividades:
cód. nn - nn;
cód. nn - nn;
cód. nn - nn;
( ) a inclusão de atividades para obtenção final dos seguintes registros:
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa; e/ou
( ) as alterações necessárias de atividades para obtenção final dos seguintes registros:
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn, data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa;
cód. nn - nn; data de início em dd/mm/aaaa e, se houver, data de término em dd/mm/aaaa.
2.2. Secoafi:
( ) retificação de porte:
em relação ao exercício aaaa, alterar de porte ________________ para porte ____________;
em relação ao exercício aaaa, alterar de porte ________________ para porte ____________;
em relação ao exercício aaaa, alterar de porte ________________ para porte ____________;
( ) desconstituição de créditos referentes aos períodos:
_______________;
_______________;
_______________;
2.3. Secat:
( ) lançamento de compensação;
( ) seguimento da cobrança.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.2. TCFA - Despacho - consulta jurídica (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-DIPLAN
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Procuradoria Federal Especializada
Assunto: pedido de revisão tributária da TCFA
Sr.(a) Procurador(a) Federal;
1. Trata-se de processo referente:
1.1. à empresa: ______________________;
1.2. ao CNPJ nº nn.nnn.nnn/nnnn-nn; e
1.3. à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn), cujos créditos se encontram em execução fiscal;
1.4. ao pedido de revisão tributária da TCFA (SEI/Ibama nnnnnn).
2. O processo está sob análise de Autoridade Julgadora, que formula consulta como a seguir.
2. Em síntese, o contribuinte apresentou as seguintes alegações e fundamentações:
2.1. ___________________________;
2.2. ___________________________;
2.n. __________________________ .
3. Em caráter preliminar, entende que o pedido merece:
[( ) provimento integral, em razão de _______________________________________________.
OU
( ) provimento parcial, em razão de _______________________________________________.]
4. Para tanto, considera-se a aplicação da(s) seguinte(s) norma(s) e dispositivo(s):
4.1. ___________________________;
4.2. ___________________________;
4.n. __________________________ .
5. Quanto a posições técnicas divergentes:
6.1. ( ) não há conhecimento; ou
7.2. ( ) são conhecidas as seguintes divergências:
7.2.1. ___________________________;
7.2.2. ___________________________;
7.2.n. ___________________________ .
8. Conforme o Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, e o art. 35 da Portaria Conjunta Ibama/PFE nº 3, de 6 de julho de 2022, submeto o pedido de revisão tributária à manifestação jurídica
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Diretor(a) da Diplan
8.3.2.3. TCFA - Despacho à PFE - decisão favorável (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Procuradoria Federal Especializada
Assunto: comunica decisão administrativa sobre revisão tributária
Sr.(a) Procurador(a) Federal,
1. Trata-se de pedido de revisão tributária (SEI/Ibama nnnnn), referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn, cujos créditos são objeto de processo de execução fiscal.
2. Comunico a emissão de decisão administrativa favorável, nos termos da manifestação jurídica do PARECER ______________________ (SEI/Ibama nnnnn) e da Decisão sobre pedido de revisão tributária (SEI/Ibama nnnnn).
3. Conforme o Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, solicito a restituição dos créditos à fase administrativa e o retorno do processo da NLCT e do pedido revisão via barramento.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.3. Julgamentos da AJG
8.3.2.3.1. TCFA - Decisão de provimento do pedido de revisão (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Decisão de provimento integral de pedido de revisão
Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
CNPJ nº nn.nnn.nnnn/nnnn-nn
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)
Período(s) de exigência: X/XXXX - X/XXXX
relatório
1. Trata-se de processo referente a pedido de revisão tributária da TCFA (SEI/Ibama nnnnnn), com as seguintes alegações e fundamentos:
________________________;
________________________;
________________________.
[2. Em relação às alegações, o contribuinte apresentou os seguintes documentos:
2.1. ________________________;
2.2. ________________________;
2..n. ________________________.
OU
2. Foi emitida a manifestação jurídica PARECER _____________________________ (SEI/Ibama nnnnn), que integra a presente decisão.]
fundamentação
3. O pedido de revisão de lançamento de crédito tributário definitivamente constituído requer exame preliminar de admissibilidade, nos termos do art. 64-A, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
4. Verifica-se que é procedente a alegação de existência de fato novo ou circunstância relevante que justificam o procedimento de revisão. E o contribuinte apresentou a documentação probatória do que foi alegado.
[5. O pedido de revisão deve ter provimento, considerando:
5.1. ___________________;
5.2. ___________________;
5.n. __________________ .
OU
5. Conforme a manifestação jurídica PARECER _____________________________, o pedido de revisão deve ter provimento pelo(s) seguinte(s) motivos e fundamentos:
5.1. ___________________;
5.2. ___________________;
5.n. __________________ .]
dispositivo
6. Pelo exposto, julgo o pedido de revisão do lançamento de crédito tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, dando-lhe provimento integral.
7. Encaminhe-se o processo para execução das seguintes alterações de registros fiscais relacionados à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn:
7.1. ___________________;
7.2. ___________________;
7.n. __________________ .
Intime-se.
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.3.2. TCFA - Decisão de provimento parcial do pedido de revisão (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Decisão de provimento parcial do pedido de revisão
Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
CNPJ nº nn.nnn.nnnn/nnnn-nn
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)
Período de exigência: X/XXXX - X/XXXX
relatório
1. Trata-se de processo referente a pedido de revisão tributária da TCFA (SEI/Ibama nnnnnn), com as seguintes alegações e fundamentos:
________________________;
________________________;
________________________.
[2. Em relação às alegações, o contribuinte apresentou os seguintes documentos:
2.1. ________________________;
2.2. ________________________;
2..n. ________________________.
OU
2. Foi emitida a manifestação jurídica PARECER _____________________________ (SEI/Ibama nnnnn), que integra a presente decisão.]
fundamentação
3. O pedido de revisão de lançamento de crédito tributário definitivamente constituído requer exame preliminar de admissibilidade, nos termos do art. 64-A, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
4. Verifica-se que é procedente a alegação de existência de fato novo ou circunstância relevante que justificam o procedimento de revisão. E o contribuinte apresentou a documentação probatória do que foi alegado.
[5. O pedido de revisão deve ter provimento apenas em parte, considerando:
5.1. ___________________;
5.2. ___________________;
5.n. __________________ .
OU
5. Conforme a manifestação jurídica PARECER _____________________________, o pedido de revisão deve ter provimento apenas em parte pelo(s) seguinte(s) motivos e fundamentos:
5.1. ___________________;
5.2. ___________________;
5.n. __________________ .]
dispositivo
6. Pelo exposto, julgo o pedido de revisão do lançamento de crédito tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, dando-lhe provimento parcial.
7. Encaminhe-se o processo para execução das seguintes alterações de registros fiscais relacionados à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn:
7.1. ________________________;
7.2. ________________________;
7.n. _______________________ .
Intime-se.
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.2.3.3. TCFA - Decisão de negativa de provimento (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Decisão de negativa de provimento
Número do Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
CNPJ nº nn.nnn.nnnn/nnnn-nn
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn (SEI/Ibama nnnnnn)
Período de exigência: X/XXXX - X/XXXX
relatório
1. Trata-se de processo referente a pedido de revisão tributária da TCFA (SEI/Ibama nnnnnn), com as seguintes alegações e fundamentos:
________________________;
________________________;
________________________.
[2. Em relação às alegações do pedido de revisão:
( ) não houve apresentação de documentos comprobatórios (SEI/Ibama nnnnn);
( ) houve apresentação de documentos comprobatórios (SEI/Ibama nnnnn).
OU
2. Foi emitida a manifestação jurídica PARECER _____________________________ (SEI/Ibama nnnnn), que integra a presente decisão.]
fundamentação
3. O pedido de revisão de lançamento de crédito tributário definitivamente constituído requer exame preliminar de admissibilidade, nos termos do art. 64-A, caput, § 1º, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
[4. O pedido de revisão deve ser negado, considerando:
________________________;
________________________;
________________________.
OU
4. Conforme a manifestação jurídica PARECER _____________________________, o pedido de revisão não deve ter provimento pelo(s) seguinte(s) motivos e fundamentos:
4.1. ___________________;
4.2. ___________________;
4.n. __________________ .]
dispositivo
5. Pelo exposto, julgo o pedido de revisão do lançamento de crédito tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, negando-lhe provimento.
Intime-se.
(assinado eletronicamente)
NOME
Autoridade Julgadora
Portaria de Pessoal [GM/MMA ou Ibama] nº nnnn, de dd de mm de aaaa
8.3.3. Emitidos pelo Secat
8.3.3.1. TCFA - Intimação de decisão sobre pedido de revisão tributária (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
Intimação nº nn/aaaa/Nononon/Nononon/Nononon
Cidade/UF, na data da assinatura digital.
Número do processo:
Interessado:
INTIMAÇÃO
Prezado(a) Sr.(a),
Sr.(a) _____________________,
1. Trata-se de processo administrativo fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnn.
2. Fica V.S.ª intimada da Decisão sobre pedido de revisão tributária, anexa, que:
( ) deu provimento integral ao pedido de revisão;
( ) deu provimento parcial ao pedido de revisão;
( ) negou provimento ao pedido de revisão.
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secat
8.3.3.2. TCFA - Despacho à PFE - tramitação (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
À Procuradoria Federal Especializada
Assunto: comunica decisão administrativa sobre revisão tributária
Sr.(a) Procurador(a) Federal,
1. Trata-se de pedido de revisão tributária (SEI/Ibama nnnnn), referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn.
2. Nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, encaminha-se para:
( ) conhecimento e eventual instrução do respectivo processo de NLCT, processo apartado com decisão que negou provimento ao pedido de revisão (SEI/Ibama nnnnn) e intimação (SEI/Ibama nnnnn);
( ) manifestação jurídica sobre consulta de AJG (SEI/Ibama nnnnn);
( ) conhecimento de decisão favorável (SEI/Ibama nnnnn) e restituição de créditos à fase administrativa.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secat
8.3.3.3. TCFA - Despacho ao Secoafi - tramitação (modelo SEI/Ibama nnnnnn)
TCFA - Despacho nº nn/aaaa-Nonono/NONon/NONon
Processo: nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn
Interessado: ____________________________
Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal
Assunto: pedido de revisão tributária
Sr.(a) Chefe,
1. Trata-se de pedido de revisão tributária (SEI/Ibama nnnnn), referente à Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº nnnnnn.
2. Nos termos do Anexo da Portaria Ibama nº nn, de dd de mm de aaaa, encaminha-se para:
( ) envio de manifestação jurídica à AJG (SEI/Ibama nnnnn);
( ) anexação do processo nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn (apartado);
( ) anexação deste ao processo nnnnn.nnnnnn/aaaa-nn (principal).
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
NOME
Chefe do Secat
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