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Portaria 64, de 19 de junho de 1992

Estabelece criterios para concessao de registro provisorio aos dispersantes quimicos empregados nas acoes de combate aos derrames de petroleo e seus derivados

Revogada pela Portaria 1.510, de 13 de junho de 2022

PORTARIA NORMATIVA Nº 64-N, DE 19/06/1992

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 e pelo Art. 83, item XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445-GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, resolve:

Art. 1º - Estabelecer critérios a serem adotados pelo IBAMA para concessão de REGISTRO PROVISÓRIO aos dispersantes químicos empregados nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados. Parágrafo único - O Registro Provisório terá validade até que sejam definidos os procedimentos e exigências que se façam necessários para regulamentar, através de Instrução Normativa, a Resolução CONAMA nº 006, de 17 de outubro de 1990.

Art. 2º - Os dados e informações a serem apresentados para obtenção do Registro Provisório dos dispersantes químicos deverão ser encaminhados à DIRCOF - Diretoria de Controle e Fiscalização do IBAMA - BRASÍLIA/DF.

Art. 3º - Para efeito de obtenção do Registro Provisório, as exigências relativas à documentação necessária ficam assim estabelecidas:

I - requerimento ao IBAMA para registro provisório do produto;

II - cópia da licença ambiental de funcionamento da indústria, expedida pelo órgão estadual competente;

III - principais clientes (endereço completo);

IV - propriedades físico-químicas (composição química, peso molecular, aspecto e cor, densidade, ponto de fulgor, pH, curva de pressão de vapor, viscosidade, solubilidade em água, teor de hidrocarbonetos na fase solvente ou na composição global ( detenção pelo método ultravioleta);

V - resultados de testes de eficiência, toxicidade aguda para artemia sp (Norma Técnica CETESB L05.021) e peixes e de biodegradabilidade ( sistema de lodo ativado );

VI - volume de produção ou de importação;

VII - tipo de embalagens utilizadas; VIII - ficha de segurança do produto.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

MARIA TEREZA JORGE PÁDUA

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